TJDFT - 0719110-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 16:33
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO LUIS ROCHA GOMES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719110-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLENAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: JOAO LUIS ROCHA GOMES SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação a fim de que este juízo procede-se com a retirada das restrições veiculares do veículo indicado no Id. 173209499.
Nota-se que o presente caso se refere ao processo físico n° 2016.16.1.008634-7 (Processo de Conhecimento), que foi arquivado definitivamente sem a apreciação de seu mérito, visto que as partes celebraram acordo, conforme se observa nos documentos de Id. 173209533 páginas 51 a 55.
Como se denota, nos documentos juntados pelo autor, observa-se de forma clara que a Restrição veicular alegada não foi proveniente deste juízo pelo sistema RENAJUD, ou seja, a restrição veicula não foi imposta por ordem judicial, mas sim proveio da própria parte autora naquele processo que incluiu a restrição veicular, conforme se observa no Id. 173209528 página 45 e 47.
Ademais, nota-se que a clausula 8° do acordo entabulado pelas partes no processo físico n° 2016.16.1.008634-7 (Id. 173209533 – página 21) a responsabilidade pela baixa junto ao órgão de trânsito, nos prontuários dos veículos de suas propriedades seriam do 1° e do 2° requeridos da referida ação, e não deste juízo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:06:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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