TJDFT - 0727794-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:13
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727794-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVIA MARTINS DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que sofreu acidente de trânsito, tendo o sinistro ocasionado sequelas físicas passíveis de indenização.
Afirmou que, realizado o pedido administrativo, recebeu apenas o valor de R$1.687,50.
Discorreu sobre o direito aplicado, defendendo que a lesão que sofreu daria direito à indenização máxima prevista em lei.
Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização suplementar pelos danos experimentados.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, discorrendo, inicialmente, sobre a quitação dos valores devidos, haja vista o pagamento realizado na via administrativa.
Arguiu a inexistência de invalidez total e a necessidade de realização de prova pericial.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 144077914.
PROVAS Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado no ID 171018112.
Após manifestação da ré, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O ponto controvertido diz respeito: i) ao envolvimento da parte autora em acidente de trânsito; ii) à existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as alegadas sequelas sofridas pela parte autora; iii) à existência e o grau de invalidez da parte requerente; (iv) ao valor efetivamente devido pela requerida.
O sinistro está provado pelo boletim de ocorrência juntado nos IDs 138227533 - Pág. 1, bem como pelos prontuários médicos juntados ao feito.
Deste modo, não há dúvidas quanto ao envolvimento da parte requerente em acidente de trânsito, tampouco da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as supostas sequelas relatadas.
DA INDENIZAÇÃO A Lei 6.194/74 dispõe: Art 5º (...), §4º.
Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Após alterações realizadas pela Lei 11.945/09, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a contar com a seguinte redação: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A perícia realizada e indicada nos ID 171018112 concluiu que a lesão no tornozelo foi de natureza permanente, parcial e incompleta, com grau de repercussão residual.
Dessa forma, analisando as informações do laudo e a tabela de gradação do pagamento de indenização, o valor devido deve corresponder à quantia de R$843,75, que equivale a 25% sobre o limite máximo de R$337,50, com a redução a 10%, por se tratar de lesão residual, conforme anexo e art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei 6.194/74.
Assim, considerando que a parte autora já recebeu valor superior ao acima indicado (ID 141604520 - Pág. 31), não há que se falar em complementação.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa., GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita já deferido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:32
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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01/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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22/02/2023 09:21
Recebidos os autos
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22/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 20:35
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:11
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:53
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 21:46
Recebidos os autos
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03/10/2022 21:46
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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