TJDFT - 0719449-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: CLAYTON FELICIANO ROLIM SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 240960344, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:26:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: CLAYTON FELICIANO ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 234627487 a execução deve ser retomada, ante o descumprimento do acordo homologado, independentemente de deflagração de cumprimento de sentença, porquanto tal exigência fere os princípios da economia e celeridade processuais e vai contra farta jurisprudência.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 17:35:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:23
Outras decisões
-
05/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 13:02
Decorrido prazo de CLAYTON FELICIANO ROLIM em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:17
Outras decisões
-
31/03/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 04:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: CLAYTON FELICIANO ROLIM SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 11:58:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:44
Outras decisões
-
26/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAYTON FELICIANO ROLIM em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: CLAYTON FELICIANO ROLIM CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) CLAYTON FELICIANO ROLIM quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.998,87, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719449-65.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAYTON FELICIANO ROLIM em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719449-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.527,68 (dez mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 195207531).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 11:40:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 08:01
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAYTON FELICIANO ROLIM em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:36
Decretada a revelia
-
28/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAYTON FELICIANO ROLIM em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719449-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 138/1 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CLAYTON FELICIANO ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 09:49:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:42
Outras decisões
-
29/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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