TJDFT - 0730947-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 19:37
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730947-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REU: C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação distribuída a este Juízo, na qual se determinou, em sede de exame prelibatório, a emenda à peça de ingresso, a fim de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas finais, apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0728831-76.2022.8.07.0001).
A providência encontrou sustentáculo na disposição inserta no artigo 486, §2º, do CPC, na esteira da qual, a petição inicial da nova ação, renovada por haver sido extinta sem exame meritório, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Contudo, a despeito do comando expressamente veiculado, omitiu-se a parte autora, tendo deixado de comprovar o recolhimento das custas apuradas na demanda antecedente.
Registre-se, por relevante, que, em consulta aos autos eletrônicos respectivos, verifica-se que as custas processuais, apuradas no importe de R$ 430,83 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), sequer foram adimplidas pela parte, que quedou inerte, embora tenha sido devidamente intimada para tanto.
Com isso, tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sendo a parte advertida das consequências de sua omissão, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 486, § 2º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, colhe-se o posicionamento esposado pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 486, § 2º, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR.
DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É possível o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça em grau recursal tendo em vista novos elementos probatórios alinhavados aos autos, porém, o mencionado benefício não possui efeitos retroativos.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação 2 - Não constando dos autos a informação de que, ao Autor, fora deferido, em Feitos pretéritos, o benefício da gratuidade, bem como não comprovando a tempo que fazia jus à gratuidade de Justiça, não há fundamento jurídico para a dispensa da prova do pagamento ou do depósito de custas e honorários de advogado de Feitos anteriores, exigência veiculada pelo art. 486, § 2º, do CPC. 3 - Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial, revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame do mérito.Cível desprovida. (Acórdão 1140338, 07002161220188070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação Monitória, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, ambos do NCPC, por não ter a autora atendido à determinação para que comprovasse o recolhimento das custas referentes a processo anterior, em que figuram as mesmas partes e extinto sem resolução do mérito, bem como apresentasse nova petição inicial, corrigindo o valor da causa e a extensão pecuniária do pedido, ante a prescrição de parte das parcelas devidas. 2.
Ao ser intimada para apresentar nova petição inicial, corrigindo o valor da causa e a extensão pecuniária do pedido, a recorrente quedou-se inerte.
Igualmente, determinado pelo magistrado a quo que ela emendasse a inicial, comprovando o recolhimento das custas referentes a processo anterior, nos moldes do previsto no art. 486, §2º, do NCPC, deixou de comparecer aos autos. 3.
Não tendo a determinação de emenda à inicial sido atendida, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória.
Por não se tratar de extinção por abandono da causa desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, § 1º do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1111376, 07104931220178070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e §1º, e do artigo 486, §2º, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas processuais.
Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/08/2023 14:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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17/08/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:39
Declarada incompetência
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26/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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