TJDFT - 0702737-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEANI BARBOSA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702737-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANI BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por 0702737-48.2023.8.07.0004, em face de NU PAGAMENTOS S.A., seja declarada a nulidade das operações realizadas de forma fraudulenta em sua conta bancária, por pessoa identificada como funcionário do banco, que resultou no prejuízo material de R$ 1.494,79 (compra com uso de cartão de crédito).
Pugna seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem, inicialmente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, não prospera.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pela parte autora, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão ser a administradora da conta corrente da requerente, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Reside a controvérsia, neste contexto, na existência, ou não, de ato ilícito, na realização da transferência impugnadas pela parte autora, que possa ser imputada ao réu.
No caso, embora a autora alegue falha na prestação de serviço que se espera de instituição financeira, por permitir a pessoas desconhecidas acesso a seus dados protegidos por sigilo bancário, não impedir a prática do delito e não ressarcir os prejuízos suportados, não logrou se desvencilhar de seu ônus probatório.
A própria autora informou à ré, ao ID 151838606 - Pág. 5, que o fraudador teria se passado por um funcionário do banco e lhe feito “baixar um aplicativo e passar o acesso a ele”.
Relata que “logo após eu não tive mais controle sob o meu aparelho celular e as compras e empréstimos começaram a ser feitos” (sic).
E conclui: “Eu baixei o aplicativo pois ele me disse que as minhas contas estavam em perigo.
Que eles verificaram compras suspeitas sendo feitas e queriam analisar e se certificar que tinha sido eu”.
Percebe-se assim, estar-se diante de uma hipótese excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que os autores dos fatos delituosos não precisaram superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois a autora entregou a eles todos os dados e meios para movimentar sua conta bancária.
Os dados que os autores do delito porventura detinham para obter a confiança da consumidora não são protegidos pelo sigilo bancário e podem ser obtidos por outros meios ou foram entregues pela vítima sem perceber, diante da capacidade de convencimento dos fraudadores.
Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois o crime ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada.
Qualquer alegação no sentido de que o banco falhou ao não impedir a transferência realizada e não devolver os valores debitados da conta corrente, não podem ser acolhidos.
Com efeito, o titular da conta corrente é responsável pelas operações efetivadas por meio de aparelho de telefone celular habilitado e senha, que possui caráter pessoal, secreto e intransferível.
A instituição financeira não pode ser responsável por transferência feita com o uso da senha e aparelhos de celular habilitado pela consumidora, que foram obtidos por terceiro mediante fraude que não implicou em falha na prestação do serviço financeiro.
Desse modo, não se verifica, nessa parte do caso em apreço, a falha na prestação do serviço, tampouco fortuito interno, mas culpa exclusiva da consumidora, ao agir com descuido e negligência às usuais advertências das instituições financeiras para que não sejam fornecidos dados pessoais ou senhas, muito menos receba ajuda por telefone para operar caixa eletrônico para habilitação de aparelho celular, sem confirmar a autenticidade do interlocutor.
Assim, verificada a incidência de culpa exclusiva da consumidora para sucesso na fraude perpetrada (art. 14, §3º, II do CDC), não há que se falar em responsabilização da instituição financeira.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3.
Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de credito consignado firmado entre as partes. 4.
O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo ilício a ser imputado ao demandado, não há dano que possa por ele, ser reparado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Gizadas outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANI BARBOSA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de LEANI BARBOSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/05/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:54
Outras decisões
-
10/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707636-86.2023.8.07.0005
Josefa Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:46
Processo nº 0710150-35.2021.8.07.0020
Edilson de Sousa Pinho
Divino Miguel da Silva
Advogado: Anderson Jorge Figueira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 13:32
Processo nº 0708721-11.2022.8.07.0016
Cairo Tavares de Souza
Eneida Leite de Oliveira
Advogado: Ismael Ambrozio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 13:52
Processo nº 0701040-41.2023.8.07.0020
Tessio Yudi Kusano Moura
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2023 18:21
Processo nº 0708929-88.2023.8.07.0006
Condominio Residencial Bem-STAR
Regilson Gomes de Brito
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:52