TJDFT - 0708721-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.Por sua vez, incabível também a suspensão dos cartões de crédito do executado.
Lembro que a emissão do cartão de crédito surge em decorrência de relação privada entre o devedor e a instituição financeira, não cabendo ao Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos e obrigação daí decorrente.
Caso o fizesse seria intervenção indevida do Estado nas relações privadas.Indefiro, por fim, o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. -
06/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:59
Indeferido o pedido de CAIRO TAVARES DE SOUZA - CPF: *08.***.*84-80 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CAIRO TAVARES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:03
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708721-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO Libere-se a visualização dos anexos da certidão id 196731101 a ambas as partes, mantido o sigilo fiscal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/06/2024 00:01
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708721-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Conforme se verifica nos autos, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD e pelo RENAJUD.
A pesquisa pelo sistema INFOJUD é medida excepcional, pois se trata de quebra de sigilo bancário.
Todavia, como restou infrutífera a consulta via SIBAJUD, e esgotados outros meios de busca, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
em cooperação judiciária
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16/04/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de CAIRO TAVARES DE SOUZA - CPF: *08.***.*84-80 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708721-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO Após várias tentativas de satisfazer seu crédito, a parte exequente requer o bloqueio de verbas salariais/previdenciárias da parte executada.
A parte executada, por sua vez, apresentou petição argumentando, em outras palavras, que o saldo bloqueado se reveste de impenhorabilidade, por se tratar de quantias recebidas a título de aposentadoria.
Acrescenta que a eventual penhora desses valores acarretaria prejuízo para sua subsistência.
Junta documentos para comprovar suas alegações.
O salário da parte executada, conforme se observa nos autos, não ultrapassa os 05 (cinco) salários mínimos.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos em virtude de seu caráter alimentar, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O entendimento majoritário das col.
Turmas Recursais do TJDFT e do eg.
STJ, porém, é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do(a) executado(a).
A viabilidade da penhora, contudo, deve ser analisada consoante cada caso concreto, para que não sejam ofendidos direitos fundamentais do devedor, entre os quais o da dignidade e do da subsistência mínima, nos termos do art. 833, caput, IV e X do CPC.
Nessa linha de raciocínio, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos.
A partir daí, por analogia, tenho que a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para respaldar ser a parte devedora hipossuficiente economicamente, pois eventual penhora de valores em seus rendimentos acarretaria enorme prejuízo à sua subsistência ante a sua precariedade financeira.
Destarte, tenho que no caso em comento não há elementos que justifiquem a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, de forma a permitir a penhora realizada, devendo prevalecer a regra geral da proteção de salário, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, indefiro a penhora sobre a verba salarial da parte executada.
ACOLHO, pois, os argumentos despendidos pela devedora e indefiro a penhora sobre a verba salarial da parte executada. À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:42
Indeferido o pedido de CAIRO TAVARES DE SOUZA - CPF: *08.***.*84-80 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CAIRO TAVARES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de CAIRO TAVARES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de CAIRO TAVARES DE SOUZA - CPF: *08.***.*84-80 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708721-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA DESPACHO À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIRO TAVARES DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708721-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIRO TAVARES DE SOUZA EXECUTADO: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 16467163: "Tendo em vista diligência negativa por meio do sistema RENAJUD, bem como a diligência anexa, intime-se o credor a requerer o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis." BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 12:20:18. -
14/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:17
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:26
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 16:34
Desentranhado o documento
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09/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 20:11
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:11
Indeferido o pedido de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*48-04 (EXECUTADO)
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28/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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03/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIRO TAVARES DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 23:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:20
Outras decisões
-
13/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/05/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
18/05/2022 20:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/04/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/02/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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