TJDFT - 0710150-35.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:56
Outras decisões
-
02/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CIRLEI BEATRIZ GALVAGNI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CIRLEI BEATRIZ GALVAGNI em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRLEI BEATRIZ GALVAGNI, terceira interessada, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução nº 0710150-35.2021.8.07.0020.
A embargante aponta omissões na decisão, especialmente quanto à expedição da carta de arrematação, imissão na posse e expedição de alvará referente ao valor de R$ 919,66 (IPTU/TLP de 2025).
Verifica-se que a arrematação foi regularmente aperfeiçoada, com o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 903 do CPC.
Assim, é possível o prosseguimento dos atos de transferência e posse, observando-se o contraditório.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 919,66 (novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), em favor da arrematante, referente ao IPTU/TLP de 2025, conforme autorizado na decisão embargada, utilizando-se os dados bancários já constantes nos autos.
Promovo a assinatura do respectivo auto, para fins dos efeitos do art. 903 do CPC (documento anexado).
Intimem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, de que trata o § 2º, do art. 903, do CPC.
Passado o prazo do § 2º, do art. 903 do CPC, após comprovado o pagamento do imposto de transmissão e eventual débito fiscal e condominial ou outra espécie de ônus real ou gravame (CPC, art. 901, § 2º), deverá ser expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão de posse.
Cumpra-se o determinado no item 4 da decisão de id. 242751534. Águas Claras, 8 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:54
Outras decisões
-
08/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:44
Outras decisões
-
26/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:04
Outras decisões
-
29/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 10 dias requerido na petição de id 235270752, para que o executado diligencie nos órgãos informados.
I. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:37
Outras decisões
-
09/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:54
Outras decisões
-
28/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:17
Outras decisões
-
12/03/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Anexo aos autos ofício encaminhado pelo 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, em resposta ao expediente de id. 221559938.
Dê-se ciência à arrematante Cirlei Beatriz Galvagni da necessidade de recolhimento dos emolumentos cartorários, conforme informado no ofício anexado.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito titular, aguardem-se as respostas dos demais ofícios. Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025, 16:00:03.
RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 19:07
Expedição de Termo.
-
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:56
Outras decisões
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:35
Indeferido o pedido de EDILSON DE SOUSA PINHO - CPF: *24.***.*08-49 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:34
Outras decisões
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:48
Outras decisões
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/08/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, ficam ambas as partes e respectivos advogados intimados para tomarem conhecimento das datas de primeira e segunda praça do imóvel, conforme certidão ID 208190995. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 18:39:33.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:01
Outras decisões
-
13/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Com fundamento no artigo 525, § 11, do CPC, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a avaliação do imóvel penhorado (id. 191654815).
Fica o exequente intimado do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para responder à eventual manifestação do executado. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:39
Outras decisões
-
10/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Águas Claras Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. -
02/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Atualize-se o débito.
Do cálculo, dê-se ciência às partes.
Intime-se o executado da avaliação do imóvel de id. 191654815 e do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.
Não havendo manifestação das partes, proceda-se à tentativa de alienação do imóvel de propriedade do executado em leilão público.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ para alienação do bem pelo valor da avaliação, em primeira hasta, ou, não havendo interessado, por no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, em segunda hasta, devendo, em qualquer hipótese, o pagamento ser realizado à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Águas Claras, 25 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:01
Outras decisões
-
19/06/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:42
Outras decisões
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Outras decisões
-
20/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente face à sentença proferida, alegando a existência de contradição no julgado que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis.
Aduz que há bem imóvel penhorado nos autos e postula seja ele alienado em leilão público. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à contradição apontada.
Há bem penhorado e, portanto, este feito executivo deve prosseguir.
Acolho os embargos de declaração opostos e torno sem efeito a sentença de id. 187985536.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado no LOTE Nº 17, DO CONJUNTO H, DA QE-34, DO SRIA/GUARÁ, MATRÍCULA Nº 18202, CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, CEP. 71065082.
Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo do que fora determinado acima, oficie-se ao ITAÚ UNIBANCO S.A para que informe sobre a situação do financiamento tomado pelo executado, com cláusula de garantia hipotecária, vinculada ao imóvel Lote nº 17, do Conjunto H, DA QE-34, DO SRIA/Guará, Matrícula Nº 18202, Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, CEP. 71065082, bem como para que informe se se opõe à alienação do bem a terceiro e ao cancelamento do registro de hipoteca lançado sobre a matrícula do imóvel.
Cadastre-se como interessado Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.***.***/0001-04 para comunicação pessoal via sistema PJe e, ainda, remetam-se o ofício para o endereço Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, Tore Olavo Setúbal.
Bairro: Parque Jabaquara.
São Paulo/SP.
CEP: 04344-902.
Prazo para resposta de 10 (dez) dias.
Aguarde-se a resposta ao ofício ou o decurso do prazo assinalado para tanto e, então, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, 14:13:19.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
08/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Deferida a renovação de pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD (ID. 179596170), a parte executada apresentou impugnação à penhora, afirmando que houve bloqueio de verbas de natureza alimentar em sua conta salário (ID. 182936523).
Ocorre que, além de o executado não ter informado o montante que teria sido bloqueado, nem o número da conta bancária e os dados da instituição financeira, também não comprovou suas alegações, deixando de juntar aos autos os extratos bancários que demonstrariam a penhora por ele mencionada.
Ademais, conforme certificado ao ID. 183550899, sequer houve qualquer bloqueio em contas bancárias do executado, consoante demonstra o extrato da pesquisa SISBAJUD ao ID. 183550916.
Portanto, nada a prover acerca da impugnação, pois não houve penhora de ativos financeiros.
Quanto ao imóvel penhorado nos autos, cujas tentativas de alienação em hasta pública restaram infrutíferas, em duas oportunidades, foi apresentada posteriormente proposta de compra, perante o leiloeiro, elaborada pelos Srs.
Lilyan Caixeta Xavier e Kladston Caixeta Xavier, que pretendem adquirir o imóvel pelo preço de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), mediante pagamento à vista, mais 5% de comissão do leiloeiro, nas mesmas condições do edital (ID. 180933088).
Intimadas as partes, o exequente concordou com a alienação do imóvel, enquanto o executado discordou, afirmando que o valor proposto está muito abaixo do valor venal atual do imóvel (ID. 184416601).
Assiste razão ao executado, pois a diligência que resultou na avaliação do imóvel em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) foi realizada em 15/03/2022 (ID. 118925715), há quase dois anos, de sorte que há grandes indícios de que já não reflita a realidade, dada a constante valorização de imóveis.
Assim, é o caso de nova avaliação, nos termos do art. 873, inciso II, do CPC, para se verificar se houve majoração ou diminuição no valor do bem e não haver prejuízos ao executado.
Por tal razão, indefiro, por ora, a alienação do imóvel aos pretensos compradores.
Não obstante, considerando que já havia sido determinada a realização de diligências pela decisão de ID. 179596170, que ainda não foram cumpridas, devem estas serem realizadas primeiramente, e, no caso de restarem infrutíferas, será realizada nova avaliação do imóvel penhorado.
Desta forma, proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD, bem como expeça-se mandado de penhora de bens no endereço do executado, nos termos da decisão de ID. 179596170.
No caso de as diligências restarem infrutíferas, expeça-se mandado de nova avaliação do imóvel penhorado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil, e após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 110261690.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, para que sejam verificadas se há novas averbações que sejam importantes para o prosseguimento dos atos de expropriação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a que se encontra nos autos é antiga.
Cadastrem-se os Srs.
Lilyan Caixeta Xavier e Kladston Caixeta Xavier, qualificados ao ID. 180933088, como terceiros interessados, e intimem-se ambos acerca desta decisão. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Outras decisões
-
25/01/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Intime-se o exequente quanto à certidão de id. 183550899, no sentido de que não consta bloqueio de ativos financeiros realizado pelo SISBAJUD.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de manifestação do executado acerca da decisão de id. 183189731. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:50
Outras decisões
-
16/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:53
Outras decisões
-
02/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/01/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:13
Outras decisões
-
07/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:06
Outras decisões
-
24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:43
Outras decisões
-
20/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:50
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:46
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/09/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam as partes autora e ré devidamente intimadas sobre as datas dos leilões judiciais designadas para os dias 18 de Setembro de 2023, às 12h00min, e 21 de Setembro de 2023, às 12h00min, ambas a ocorrer por meio de videoconferência no endereço eletrônico www.infinityleiloes.com.br, tudo conforme certidão ID 165904076. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, 11:36:41.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710150-35.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON DE SOUSA PINHO EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se à derradeira tentativa de alienação do imóvel de propriedade do executado em leilão público.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ para alienação do bem pelo valor da avaliação, em primeira hasta, ou, não havendo interessado, por no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, em segunda hasta, devendo, em qualquer hipótese, o pagamento ser realizado à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:20
Outras decisões
-
11/07/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:48
Outras decisões
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:20
Deferido o pedido de EDILSON DE SOUSA PINHO - CPF: *24.***.*08-49 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:41
Outras decisões
-
22/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:46
Indeferido o pedido de EDILSON DE SOUSA PINHO - CPF: *24.***.*08-49 (EXEQUENTE)
-
12/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/05/2023 02:32
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:55
Expedição de Edital.
-
26/03/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:18
Deferido o pedido de EDILSON DE SOUSA PINHO - CPF: *24.***.*08-49 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:24
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:55
Outras decisões
-
15/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2023 13:02
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA - CPF: *09.***.*77-20 (EXECUTADO) em 30/01/2023.
-
14/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:04
Deferido o pedido de EDILSON DE SOUSA PINHO - CPF: *24.***.*08-49 (REQUERENTE).
-
24/11/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:49
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 12:55
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 22:26
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 22:25
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
30/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:32
Homologada a Transação
-
29/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:34
Outras decisões
-
25/08/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:09
Outras decisões
-
26/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2022 13:55
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA - CPF: *09.***.*77-20 (REQUERIDO) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:49
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA - CPF: *09.***.*77-20 (REQUERIDO) em 08/02/2022.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:53
Expedição de Termo.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:46
Outras decisões
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUSA PINHO em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:17
Outras decisões
-
27/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:54
Outras decisões
-
08/09/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:59
Outras decisões
-
16/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2021 15:03
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA - CPF: *09.***.*77-20 (REQUERIDO) em 13/08/2021.
-
13/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2021 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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