TJDFT - 0704403-39.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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24/09/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DE MELO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704403-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA COSTA DE MELO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que FERNANDA COSTA DE MELO move em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de restituição de quantia paga e reparação por danos morais.
Afirma a autora que adquiriu sofá junto ao sítio eletrônico da requerida, a qual, por seu turno, não realizou a substituição do produto quando da apresentação de vício.
Em resposta, o requerido refuta a pretensão inicial.
Pois bem.
Restaram incontroversos aspectos relacionados ao contrato de compra e venda, vício no sofá e não substituição do produto.
A requerida aduz que disponibilizou à autora crédito no valor correspondente ao sofá avariado para compra de outros produtos.
Ocorre, todavia, que não é lícito à requerida a imposição de utilização de créditos em compras quando escolhido pela consumidora a restituição da quantia paga pela não solução do vício apresentado.
Assim, deverá a requerida restituir a quantia paga com as devidas atualizações monetárias.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da parte ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.736,45 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, com termo inicial na citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA DE MELO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 15:51
Juntada de ressalva
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18/07/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/07/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704403-39.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA COSTA DE MELO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, intime-se apenas para ciência da audiência designada, por meio de publicação endereçada ao seu patrono.
BRASÍLIA/ DF, 14 de julho de 2023.
CLAUDIA EVANGELISTA DOS SANTOS LIMA Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
14/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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