TJDFT - 0739357-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 10:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739357-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GENI GONCALVES MARTINS D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a embargada (agravada/demandante) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 54417069).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GENI GONCALVES MARTINS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739357-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GENI GONCALVES MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo douto juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública 0704323-78.2023.8.07.0018, deflagrado por GENI GONÇALVES MARTINS, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis a r. decisão vergastada: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 162199372, em face do pedido de cumprimento individual de Sentença apresentado por GENI GONÇALVES MARTINS, tendo como título judicial exequendo o proveniente dos autos nº 32.159/1997 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Na oportunidade, o Ente Distrital suscita, em primeiro lugar, a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ e da Repercussão Geral nº 1170.
No mérito, aduz existir excesso executivo nos cálculos apresentados pela credora, e violação à coisa julgada.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID nº 164787431. É o relatório.
DECIDO. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Ente Distrital e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 156522202).
Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/04/1997.
Deixo de condenar o Ente Distrital no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o arbitramento realizado no pronunciamento de ID nº 156662092.” Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram acolhidos por sentença proferida em 04/09/2023 (ID 170908955): “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO DEFERAL Inicialmente, verifico a existência de erro material na indicação do período de abrangência dos cálculos.
Consoante a documentação apresentada pela própria parte credora (ID nº 156522202), o período de abrangência dos valores devidos é de jan/1996 a março/1997.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração apresentados pelo Distrito Federal merecem provimento.” Em suas razões de recurso (ID 51415302), o agravante sustenta que o juízo de origem determinou a incidência do índice IPCA-e sobre o valor da condenação até novembro de 2021, o que contraria os efeitos da coisa julgada, que exigem a aplicação da TR.
Acrescenta que a controvérsia quanto ao índice de correção é objeto de recurso especial, no tema 1169, ainda pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, requereu a determinação de imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, “para conceder a tutela recursal com a suspensão da fixação do IPCA-e com índice de correão monetária, com comunicação às partes e ao douto Juízo da causa”.
Além disso, pediu, no mérito, a incidência da “TR no período de julho/2009 a novembro de 2021, conforme consta do título executivo judicial; e a aplicação da SELIC a contar de 09/12/21, de modo que o montante apurado até 08/12/21, com aplicação de correção monetária e juros, seja somado àquele calculado a partir de 09/12/21, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária (bis in idem) e de juros sobre juros (anatocismo)”, bem como a suspensão do feito em razão dos temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
Sem preparo, pois o ente público é isento. É o relatório necessário ao exame do pedido de liminar.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Adicionalmente, o artigo 995, parágrafo único, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator quando do exame do pedido liminar: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Neste prelibação sumária, impede ressaltar que, em relação ao Tema Repetitivo 1169/STJ, necessário desde logo se fazer um Distinguishing em relação ao caso em tela.
Na hipótese em apreço, nada obstante se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia porque a sentença coletiva prolatada na ação coletiva a qual já definiu os parâmetros: quis debeatur, quid debeatur, cui debeatur e o an debeatur.
Logo, necessário apenas ao Juízo definir o valor da dívida (quantum debeatur), em tese, desnecessária liquidação prévia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DE FORMA ESCALONADA.
INCIDÊNCIA PROGRESSIVA.
ALÍQUOTAS SOBRE CADA FAIXA REMUNERATÓRIA.
APURAÇÃO CONTROVERTIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
ALÍQUOTA EFETIVAMENTE APLICADA.
INFLUÊNCIA NO VALOR DEVIDO.
CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
NECESSÁRIA ATUAÇÃO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA.
REMESSA À CONTADORIA.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DOUTRINA.
SUFICIÊNCIA DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E PRESENÇA DE LIQUIDEZ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo interposto contra sentença que homologou cálculos do exequente em cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 que condenou o Distrito Federal a repetir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche. 2.
Nenhuma das memórias foi capaz de demonstrar de forma clara, objetiva e pormenorizadamente toda a metodologia empregada para os cálculos sendo impossível identificar se, nos meses em referência, foi ou não retida a maior alíquota do imposto de renda no contracheque do agravada-exequente e ainda qual a tabela vigente na época de cada desconto em relação aos valores das faixas salariais para justificar a devolução de parte do auxílio-creche considerando esse percentual. 3.
Distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1169/STJ: Na hipótese em apreço, nada obstante se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia porque a sentença coletiva prolatada na ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 já definiu os parâmetros: quis debeatur, quid debeatur, cui debeatur e o an debeatur.
No próximo passo, o d.
Juízo deverá definir somente o valor da dívida (quantum debeatur) e a desnecessidade de liquidação prévia é demonstrada pela própria Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF que conseguiu apresentar defesa quanto ao pedido executivo e, inclusive, identificar o período, valores e índices utilizados nos cálculos do credor.
Demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no Tema Repetitivo 1169/STJ, foi rejeitado o pedido de suspensão do processo. 4.
No caso concreto, necessário o demandado apresentar as fichas financeiras do período objeto da cobrança, com as informações quanto ao que efetivamente foi recolhido de imposto de renda, para se viabilizar os cálculos pela nobre Contadoria Judicial, sob pena de ser considerada a alíquota indicada pelo demandante. 5.
Recurso provido para determinar ao recorrente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras do período objeto do cumprimento, sob pena de ser considerada a alíquota indicada pelo recorrido/demandante, e, em seguida, a remessa dos autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos, ou, em caso de impossibilidade, a perito habilitado, para apuração da alíquota de Imposto de Renda efetivamente aplicada e do valor devido pelo Distrito Federal. (Acórdão 1716817, 07085559020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Noutro ponto, quanto a tese que pugna pela reforma da r. decisão agravada, para o fim de se aplicar a TR como índice de correção, e não o IPCA-e, a partir de 30/6/2009, tenho que melhor sorte não socorre o recorrente.
De acordo com o art. 535, do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, preconizando, inclusive, o desfazimento da eficácia da coisa julgada retroativamente, todavia, o §7º do referido dispositivo legal ressalva que a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Se posterior, entende a jurisprudência que eventual alteração dos contornos da sentença somente é possível por meio de ação rescisória.
Neste sentido, segue Aresto recente cujo voto condutor é de minha Relatoria, e fora acompanhado pelos eminentes pares, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar o critério estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 4.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 5.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 9.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento para fins de aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, data a partir da qual será utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
Determinada a exclusão de honorários advocatícios. (Acórdão 1687855, 07030528820238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Logo, na hipótese dos autos, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do RE 870.947 (Tema 810/STF).
No caso concreto, verifica-se que, em tese, a Sentença exequenda transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 156522205.
Pág. 66), portanto, depois da r. decisão do Pretório Excelso.
E, neste caso, em tese, em face da inconstitucionalidade da TR, a correção monetária a partir de 30/06/2009 deve ser pelo IPCA-E, como realizado pelo d.
Juízo a quo.
Desse modo, fazendo um juízo de cognição superficial, próprio deste momento processual incipiente, tenho que, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:57
Efeito Suspensivo
-
18/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705827-52.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilvan Silva do Nascimento
Advogado: Cassius Leandro Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:38
Processo nº 0735695-02.2023.8.07.0000
Daniela Silvestre de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marks Vieira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:49
Processo nº 0738768-79.2023.8.07.0000
Maria das Gracas Pereira Aguiar
Negrao, Ferrari Sociedade de Advogados
Advogado: Arina Estela da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 22:11
Processo nº 0739049-35.2023.8.07.0000
Felippe Alexandre Neto
Condominio Solar de Brasilia
Advogado: Thamires Rodrigues Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 22:22
Processo nº 0702661-09.2018.8.07.0001
Luiz Placido Faria Portella
Nedje Correa de Faria Portella
Advogado: Gedalias Inacio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 23:50