TJDFT - 0739049-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FELIPPE ALEXANDRE NETO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739049-35.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FELIPPE ALEXANDRE NETO AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO FELIPPE ALEXANDRE NETO, réu-reconvinte, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. sentença (id. 169174459, autos originários) proferida na ação de cobrança movida pelo CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA, autor-reconvindo, que, quanto à sua reconvenção, assentou: “Homologo o acordo celebrado entre as partes quanto à ação principal (ID 165126670), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em relação à reconvenção proposta, o reconvinte requereu sua desistência, contudo o reconvindo não concordou com a mesma.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para julgamento na ordem cronológica, haja vista que as provas já coletadas são suficientes para o deslinde das questões controversas.” O pronunciamento judicial, na parte em que a MM.
Juíza determinou a conclusão dos autos para julgamento da reconvenção, não tem conteúdo decisório, tratando-se de despacho.
Registre-se que a MM.
Juíza não indeferiu a desistência da reconvenção, como alegado pelo agravante-reconvinte, mas apenas assentou que o réu-reconvindo não concordou com tal pleito.
Ademais, o prosseguimento da reconvenção mesmo havendo desistência da ação decorre de disposição legal expressa, art. 343, § 2º, do CPC, logo, não era necessário que a MM.
Juíza nada decidisse quanto ao ponto, apenas que determinasse o prosseguimento do processo, o que reforça a natureza de despacho do pronunciamento judicial na parte impugnada.
Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, observado o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” Acrescente-se que é desnecessário o exame do cabimento do recurso, à luz das hipóteses do art. 1015 do CPC, pois, como assentado, trata-se de um despacho, que é irrecorrível.
Ainda, apenas para evitar alegação de omissão, além de tratar-se de despacho, o pronunciamento judicial impugnado não versou sobre o mérito do processo, inc.
II do artigo supracitado, como defendido no recurso.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente o agravante-réu-reconvinte, arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, arts. 1.001 e 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/09/2023 06:17
não conhecido
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15/09/2023 07:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/09/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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