TJDFT - 0729068-31.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0729068-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
D.
P.
P.
C.
REQUERIDO: G.
B.
I.
L.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo, ante a inexistência de fundamento legal para a sua subsistência.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (id 166670415 - Pág. 1), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0729068-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
D.
P.
P.
C.
REQUERIDO: G.
B.
I.
L.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para apresentar cópia dos documentos pessoais, em 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 14, III, do Provimento 12/2017.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:16
Declarada incompetência
-
14/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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