TJDFT - 0709294-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709294-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO REU: LAZARO APARECIDO RODRIGUES DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova a citação do réu, sob pena de extinção do feito.
Assinado Digitalmente -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:54
Outras decisões
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28/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709294-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO REU: LAZARO APARECIDO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 188050805 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Observo, ainda, que o AR relacionado ao mandado de ID 171646982 retornou sem cumprimento, com anotação de "ausente 3x" e não foi desentranhado em virtude do endereço situar-se fora do Distrito Federal, em Comarca não contígua - ID 178155126.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 22:39:53.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/04/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709294-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO REU: LAZARO APARECIDO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 12 de janeiro de 2024 15:23:59.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709294-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO REU: LAZARO APARECIDO RODRIGUES DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:38
Outras decisões
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31/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
O autor informa exercer exclusivamente o cargo de professor de educação básica, no entanto, o negócio jurídico celebrado é incompatível com a renda declarada em ID 164599653.
Em consulta ao Sisbajud verifico que o autor tem conta em sete instituições financeiras, a saber: BRB; Banco Inter; CEF; Pagseguro; Stone Pagamentos; Ame Digital e Itáu.
Assim, venham os extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas nas referidas instituições financeiras ou recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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