TJDFT - 0711250-04.2020.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/11/2024 17:38
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF - CPF: *89.***.*48-49 (EXEQUENTE) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Executado(a)/Destinatário(a): DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA, CPF: *01.***.*46-90, Whatsapp (61) 98461-4530, Telefone (Celular) (61)98461-4530, Telefone (Celular) (61)99304-4152, Telefone (Celular) (89)99909-5285, Veículo (avaliação e remoção): Placa JJU3367 - Ano Fabricação 2012 - Chassi 9C2JC4110CR326717 - Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS - Ano Modelo 2012, Renavam 473607379 Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência1: Quadra 7 Conjunto B, 60, casa, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73035-072 Localização do veículo/endereço do executado/endereço da diligência2: Setor Central Administrativo e Cultural A, SN, QUADRA CENTRAL - LOTE F BLOCO B TÉRREO B-24, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Exequente: DANY SPIRIDON KHALLOUF - ADVOGADO: ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR - OAB DF13724-A - Telefone: (61)99989-9928 Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Localizado veículo em nome do devedor no sistema RENAJUD, defiro a penhora do veículo descrito como Placa JJU3367 - Ano Fabricação 2012 - Chassi 9C2JC4110CR326717 - Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS - Ano Modelo 2012, Renavam 473607379, de propriedade/na posse da parte executada DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA.
Anote-se no sistema RENAJUD (penhora e transferência), ficando dispensada a lavratura de termo, em atenção ao art. 838, do Código de Processo Civil.
Considerando o caso concreto e que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço do possuidor do bem.
Fica, o devedor, por meio de publicação no DJ, intimado da penhora e, para, querendo, impugnar no prazo legal.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para que junte pesquisa junto ao DETRAN/SEFAZ quanto a existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo manifestar-se quanto à adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação, se for o caso.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO PARA: - AVALIAÇÃO DO VEÍCULO com a devida intimação da parte devedora, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (contestar a avaliação), contados da intimação; - REMOÇÃO do veículo para o DEPÓSITO PÚBLICO, ficando desde já, nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC, que deverá, ainda, prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe, no link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, a fim de identificar o Oficial de Justiça ou a Oficiala de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual ou com a qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES (EXECUTADO(A)): 1) Caso queira oferecer impugnação à avaliação, deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação 2) Caso queira quitar a dívida, poderá realizar o pagamento mediante depósito judicial.
A guia para depósito poderá ser emitida a partir da página do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail [email protected], pelos telefones (61) 99963-7679 (no período de 12h às 19h) ou (61) 99985-8507 (no período de 12h às 19h) ou no link https://atalho.tjdft.jus.br/3WBYyc. 3) Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 4) Atendimento pelo Balcão Virtual no link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, a diligência, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando autorizado arrombamento e a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 – TJDFT/SSPDF/PMDF, caso necessário, para o cumprimento da diligência "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:05
Deferido o pedido de DANY SPIRIDON KHALLOUF - CPF: *89.***.*48-49 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA DECISÃO Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial junto ao Banco de Brasillia S.A, agência 0155 e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Expedido o alvará e, considerando o débito remanescente, remetam-se à Contadoria para atualização do débito.
Sem prejuízo, fica, a parte exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:52
Outras decisões
-
26/08/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:55
Outras decisões
-
01/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA DECISÃO O devedor compareceu aos autos, ID 204083724, a fim de impugnar o bloqueio SISBAJUD, no montante de R$ 1.019,83 (um mil dezenove reais e oitenta e três centavos) em conta junto à Caixa Econômica Federal, alegando que se trata de quantia impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, requerendo o desbloqueio.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que o devedor não anexou qualquer documento a fim de comprovar a alegação de que o bloqueio se deu em conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, conforme exigência constante do artigo 854, § 3º, do CPC.
Desta feita, não demonstrado que a quantia bloqueada se trata de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porque a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada, nos termos do já mencionado art. 854, § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA.
AUSÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO.
PENHORA MANTIDA.
Não tendo os executados demonstrado que os valores bloqueados têm natureza alimentar ou que consistem em reserva financeira, ônus a eles atribuído pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (TJ-DF 07403877820228070000 1665016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Grifei Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 1.019,83 (um mil dezenove reais e oitenta e três centavos) junto à Caixa Econômica Federal.
Transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BANCO REGIONAL DE BRASILIA, agência 0155 e aguarde-se cumprimento da determinação de ID 203496029.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:55
Indeferido o pedido de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA - CPF: *01.***.*46-90 (EXECUTADO)
-
16/07/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 13:57
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA - CPF: *01.***.*46-90 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:48
Outras decisões
-
10/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:24
Outras decisões
-
24/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 15:47
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA - CPF: *01.***.*46-90 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:46
Outras decisões
-
19/03/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 12:45
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA - CPF: *01.***.*46-90 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta ao ofício de ID 185154229.
De ordem, intimo as partes para que tenham vista do ofício OF 1007/2024 CISOPBE, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
05/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 07:24
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF - CPF: *89.***.*48-49 (EXEQUENTE) em 28/11/2023.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:43
Outras decisões
-
21/11/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2023 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA DECISÃO Em atenção ao art. 537, § 1º, I, do CPC, tenho que é o caso de se manter, tão somente, a multa fixada na sentença de ID 96737076, pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo, a Contadoria Judicial, considerar o valor máximo fixado, R$ 5.000,00, com a devida correção, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias concedidos ao autor, que findou-se em 03/02/2022.
Intimem-se. À Contadoria. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Outras decisões
-
28/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, ID 165348867, requerendo "A) Que seja acolhida a presente Excecao de Pre Executividade a fim de que seja reconhecida a afronta a BOA FÉ PROCESSUAL, O EXCESSO DA EXECUÇÃO e a AFRONTA A COISA JULGADA, AMPLA DEFESA, CONTRADITORIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
B) Sejam julgados improcedentes os pedidos do Excepto para busca e penhora de valores via sisbajud modalidade teimosinha.
C) Que a ordem de cumprimento de sentença seja suspensa, por força dos pagamentos feitos pelo excipiente na conta do exequente, dentro dos prazos por ele indicados nas tratativas entre as partes.
D) Que seja dada ordem ao excepto para que junte aos autos a documentação comprobatória da situação atual do financiamento bem como a documentação das tratativas do excepto com o banco para desconto concedido em agosto de 2022.
E) Que seja dada ordem ao execepto para que promova nova tentativa de negociação com o banco no intuito de chegar aos valores equiparados aos que já foram pagos pelo excipiente ao excepto.
Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso de se constatar que a verdade dos fatos foi alterada pelo excepto com o intuito de aferir ganho indevido com o processo através de excesso de execução ao reter valores depositados pelo excipiente a titulo de aplicação de multa por suposto descumprimento de sentença.”.
Intimado, o exequente apresentou resposta no ID 166499176, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade.
DECIDO.
Da análise, é o caso de rejeição da exceção apresentada, porquanto o executado coloca em discussão questões que deveriam ser discutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tais como excesso de execução (sem apresentar planilha com o valor que entende devido), alegações de pagamento ao exequente, sem qualquer comprovação do alegado, além de questões que não se discutem em sede de exceção de incompetência, porquanto exigem dilação probatória, incompatível com o instrumento apresentado.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Esbarra no óbice da preclusão a arguição de pagamento, mediante exceção de pré-executividade, quando a matéria constitui objeto de embargos à execução.
II.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a parâmetros de ordem substancial e formal: a matéria arguida deve ser de ordem pública e o seu exame deve prescindir de dilação probatória. (...) III.
Matérias atinentes aos requisitos para a execução podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771 e 803 do Código de Processo Civil.
IV.
Salvo quando representa matéria incontroversa, supera a abrangência cognitiva e probatória da exceção de pré-executividade a alegação de quitação da dívida cobrada in executivis, matéria própria de embargos à execução, consoante o disposto no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1363895, 07449404220208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIMITES.
MATÉRIA IDÊNTICA DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental, onde o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e/ou da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra o seu ofício de reconhecer as nulidades do título, regularizando ou extinguindo o processo, obstando, desta forma, a constrição do patrimônio por uma demanda eivada de vícios. 2.
A admissão da utilização da Exceção de Pré-Executividade depende da existência de vício atinente à matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, amparado em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou mesmo maiores discussões advindas da abertura do contraditório. 3.
No caso dos autos, a controvérsia depende da abertura de amplíssimo contraditório e de minuciosa interpretação de cláusulas contratuais.
Neste caso, impossível pretender que a análise da matéria seja realizada por meio de exceção de pré-executividade. (...) 6.
Agravo Interno Prejudicado.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.” (Acórdão 1310535, 07288661020208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 165348867.
Registrada eletronicamente.
Intime–se o executado.
Intime-se o exequente, que deverá dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711250-04.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANY SPIRIDON KHALLOUF EXECUTADO: DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 165348867 .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:54
Outras decisões
-
16/05/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:55
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:09
Homologada a Transação
-
06/07/2021 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/07/2021 15:09
Homologada a Transação
-
02/07/2021 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de DANY SPIRIDON KHALLOUF em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 06/07/2021 14:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2021 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 15:48
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de DEUZIVAN DE CARVALHO SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2021 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
05/02/2021 19:07
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2021 15:00 #Não preenchido#.
-
05/02/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
22/01/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
05/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 11:40
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
15/12/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
14/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2021 15:00 CEJUSC-SOB.
-
24/11/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
24/11/2020 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 23:42
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 14:40 CEJUSC-SOB.
-
23/11/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714759-05.2023.8.07.0016
Rafael Silva Max de Almeida
Air Canada
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:40
Processo nº 0717761-11.2022.8.07.0018
Marilza Ferreira dos Santos Sousa
Sm Terras Agropecuarias LTDA - ME
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:15
Processo nº 0704848-05.2023.8.07.0004
Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 21:59
Processo nº 0706840-83.2023.8.07.0009
Jessica Mirelly Borges Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Mirelly Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 14:19
Processo nº 0712890-92.2023.8.07.0020
Leonardo Correia da Costa
Luis Roberto
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 11:56