TJDFT - 0706840-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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25/09/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JESSICA MIRELLY BORGES COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JESSICA MIRELLY BORGES COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706840-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MIRELLY BORGES COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: JESSICA MIRELLY BORGES COSTA e como REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Em apartada síntese, alega a autora ter contratado pacotes turísticos com a ré, que, contudo, não observou os prazos pactuados para informação sobre a data da viagem, pelo que reclama a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Nesse cenário, o pedido improcede.
Isso porque decorre dos autos que a requerente inicialmente sugeriu três datas, em conformidade com a sistemática estabelecida para os pacotes flexíveis adquiridos, mas, como parte delas não se amoldava às regras estatuídas, a requerida informou tal circunstância, bem como que se pautaria por apenas uma das datas, solicitando a indicação de outras duas (ID 157672779, p. 1).
Ocorre, porém, que a autora, em resposta, afirmou que, então, gostaria de sugerir novas datas somente para o ano de 2024 (ID 157672779), informando apenas que ainda não estava conseguindo selecionar as datas para tal ano, o que, além de não substanciar a causa de pedir, não tem repercussão na espécie, pois, considerando a viagem pretendida apenas para o ano que vem, não se cogita da inobservância de quaisquer dos prazos a que a requerida se obrigou quando da venda dos pacotes.
Além disso, é natural que, após o e-mail enviado pela autora em 13.02.2023 (ID 157672779, p.2), a ré não tenha levado adiante o processo de reserva a partir das datas inicialmente sugeridas.
O que se revela na inicial é, ao reverso, o temor da autora de que, pelas recentes notícias envolvendo a ré, deixe ela de arcar com as obrigações assumidas, o que, por se tratar de mera conjectura, de evento futuro e incerto, não confere lastro para a rescisão judicial da avença, que pode ser feita extrajudicialmente pela autora, caso o queira, sujeitando-se, em caso tal, às previsões do contrato a que aderiu.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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07/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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