TJDFT - 0705206-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
08/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:33
Outras decisões
-
23/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705206-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:49
Deferido o pedido de LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES - CPF: *42.***.*81-25 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705206-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
20/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705206-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES em desfavor de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. faz-se necessário registrar, de início, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, por força de contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária na modalidade multipropriedade, que, conforme previsto do art. 1.358-B do CC, indica como normas de regência, a lei condomínios em edificações e de incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64) e o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os promissários compradores que adquirem onerosamente a fração da unidade imobiliária autônoma e a promitente vendedora, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Como já consignado acima aplica-se ao caso o CDC, cujo art. 14 dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova “ope legis” – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Não se pode olvidar, ainda, que o contrato foi firmado sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.786/18.
A pretensão de rescisão do contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado pode fundar-se no inadimplemento da parte contrária (art. 475 do CC) ou na vontade da própria parte de denunciar o contrato com a finalidade de extingui-lo (art. 473 do CC).
No caso, a requerente funda o pleito de rescisão em onerosidade superveniente, a evidenciar que a resilição parte de sua vontade, tendo como consequência lógica e automática a devolução parcial dos valores pagos em razão aplicação da respectiva cláusula penal pactuada e com a revogação do mandato outorgado em favor da requerida (ID 156780537).
Sobre a cláusula penal prevista na cláusula oitava, parágrafo segundo (ID 156780537) e no quadro resumo (ID 156780537 - Pág. 4), há de se ressaltar que dispõe sobre a proporção a ser retida, encontrando-se dentro dos limites tolerados pela Lei 13.786/18, não podendo ser alvo de ponderação jurisdicional, conforme recente precedente do STJ. (REsp 1.947.698-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.) Dessa forma, o pleito é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES em desfavor de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a rescisão do contrato de ID 156780537, por vontade unilateral da autora, determinando a devolução parcial dos valores pagos, com os acréscimos e na forma prevista na cláusula oitava, parágrafo segundo.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/06/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:50
Indeferido o pedido de LARISSA BARROSO DOS REIS NOVAES - CPF: *42.***.*81-25 (REQUERENTE)
-
23/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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