TJDFT - 0704848-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, inclusive a pericial.
O interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, como demonstrado no extrato juntado pela própria autora no ID 155986460, a operação contestada (“TELESAQUE - DOC: 785007”) já havia sido estornada logo após sua realização, o que conduz à declaração da ausência de interesse de agir e consequente extinção sem mérito de parte da demanda.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, ausente ato ilícito, não há de se falar de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no art. 485, VI do CPC, DECLARO extinto sem resolução do mérito o pleito de restituição de indébito e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais formulado por LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/07/2023 08:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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10/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/06/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
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20/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/04/2023 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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