TJDFT - 0712890-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MEYRE HELEM MULLER SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:05
Outras decisões
-
03/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MEYRE HELEM MULLER SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:42
Decorrido prazo de MEYRE HELEM MULLER SANTOS - CPF: *54.***.*72-15 (REU) em 26/07/2024.
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MEYRE HELEM MULLER SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus a pagarem ao autor a importância de R$ 4.773,00 (quatro mil setecentos e setenta e três reais), acrescida de correção monetária desde a data do orçamento do conserto, 09/07/2018 (Súmula 43 do STJ), e juros legais a partir do evento danoso, 05/07/2018 (Súmula 54 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MEYRE HELEM MULLER SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS, MEYRE HELEM MULLER SANTOS DECISÃO Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pelo primeiro requerido, cumpre sobrelevar que, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de oitiva da testemunha indicada.
Intimem-se as partes.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 18 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:29
Outras decisões
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS, MEYRE HELEM MULLER SANTOS DECISÃO Intime-se o primeiro requerido para esclarecer qual fato ainda eventualmente controvertido pretende elucidar com a oitiva da testemunha indicada (Deusdedit), informando a relação que com ela possui (amizade, parentesco, etc) e se ela presenciou a colisão de veículos em análise nesta demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:56
Outras decisões
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 15:25
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA - CPF: *03.***.*72-87 (AUTOR) em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MEYRE HELEM MULLER SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/01/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:04
Outras decisões
-
20/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS, MEYRE HELEM MULLER SANTOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o requerente para informar se o seu veículo já foi consertado e, se o caso, apresentar recibo de pagamento ou nota fiscal do serviço; e informar o tempo despendido para o conserto.
Deverá o requerente comprovar o seu rendimento mensal (2 meses anteriores ao acidente e 2 meses posteriores ao acidente), para fins de análise do pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para julgamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:06
Outras decisões
-
14/09/2023 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/09/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente face à sentença proferida, alegando a existência de contradição dos fundamentos do julgado em relação à jurisprudência, que admite que o proprietário do veículo responde pelos prejuízos causados em acidente de trânsito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada, posto que, somente por ocasião da apresentação dos embargos de declaração, informou e comprovou que a segunda requerida é a proprietária do veículo envolvido no acidente.
Ressalte-se que o requerente justificou a pertinência subjetiva da segunda requerida, na petição de id. 166639196, em virtude dela "deter" a posse do bem.
Posse e propriedade possuem conceitos jurídicos distintos.
Somente o proprietário e/ou o condutor do veículo causador do acidente podem responder pelos danos decorrentes.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos e, por consequência, modifico a sentença de id. 166923378 para declarar a legitimidade da segunda requerida, que deverá ser novamente incluída no polo passivo.
Reative-se a segunda requerida.
Intime-se o requerente.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 15:10
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA - CPF: *03.***.*72-87 (AUTOR) em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: LUIS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS, MEYRE HELEM MULLER SANTOS DECISÃO Intime-se o requerente para esclarecer a inclusão da segunda requerida no polo passivo da demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:10
Outras decisões
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712890-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: LUIS ROBERTO DECISÃO A ausência de dados de qualificação como o número do CPF ou do endereço da parte requerida inviabilizam a sua citação, ainda que se admita a modalidade eletrônica.
Desse modo, intime-se o requerente para complementar a qualificação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 11:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/07/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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