TJDFT - 0700769-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 18:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de TAINARA BRITO RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700769-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA BRITO RAMOS, ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 169296216, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente solicitou o levantamento dos valores (ID 169723661).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor depositado para a conta bancária indicada na petição de ID 169723661, constando como beneficiário o advogado dos requerentes, com inclusão de seu CPF no campo de beneficiário do alvará.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700769-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA BRITO RAMOS, ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a transferência pix para a conta informada no id 169604905 não foi viável, tendo em vista o retorno do alvará eletrônico apresentando a seguinte situação: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira CPF/CNPJ do susuário recebedor não é consistente com o titular da conta." De ordem, intime-se o requerente para se manifestar.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:59:21.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
28/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:17
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de TAINARA BRITO RAMOS em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TAINARA BRITO RAMOS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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31/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/07/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700769-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA BRITO RAMOS, ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais , proposta por TAINARA BRITO RAMOS e ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
A parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Restou incontroverso que os autores adquiriram bilhete de passagem aérea ofertado pela ré, com viagem entre Brasília/DF e Fortaleza/CE, com ida 19/11/2020 às 19h40min e volta 28/11/2020 às 23h00.
Também restou incontroverso que não puderam embarcar no voo original e foram reacomodados com atraso de 12 horas.
Ainda, a parte autora afirma que houve a prática de overbooking (venda de passagem em quantidade maior que a de assentos disponíveis) e, por isso, não conseguiu embarcar no voo adquirido e não foi alocado em voo em horário próximo, ainda que de outra companhia, tendo experimentado grande transtorno e atraso de mais de 4 horas na chegada ao destino final, superior ao admitido na Resolução 400/2016 da ANAC.
A ré tinha o dever que provar que o não embarque da parte autora não decorreu da prática de overbooking, bastando, para isso, comprovar que havia assentos disponíveis na aeronave.
Contudo, quedou-se inerte, de sorte que, por não provar fato impeditivo do direito da parte autora, deve ser entendido que incidiu na prática ilícita.
A ré não comprovou que a demora excessiva na chegada da parte autora ao seu destino decorreu de fortuito externo, sendo certo que necessidades decorrentes da malha aérea ou por necessidade de manutenção não programada de aeronave - tão corriqueiros que exigem que as companhias aéreas já tenham um plano alternativo de gestão dessas crises, com o remanejamento de aeronaves ou alocação em outras companhias -, são compreendidas como fortuito interno, ínsito ao risco da atividade comercial da ré e que, portanto, não excluem a sua responsabilidade.
A ré não comprovou a existência de fortuito externo apto a ilidir sua responsabilidade e, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, tinha o ônus dessa prova, devendo responder independentemente de culpa, de forma objetiva, pelos danos advindos do risco de sua atividade.
Ademais, não há dúvida de que a prática de overbooking é ilegal, pois configura verdadeiro inadimplemento contratual e, sobretudo, desmerece a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, aferido in re ipsa, de forma que deve a ré ser responsabilizada por tais danos, na forma do art. 14 do CDC.
A reacomodação por overbooking não está contemplada como causa legal para realocação e, portanto, não encerra uma excludente da responsabilidade da ré.
A respeito, o dano moral, é entendido como uma violação a um direito da personalidade e é aferido in re ipsa, dispensando aprova do efetivo abalo subjetivo, bastando que a conduta ilícita tenha aptidão para gerá-lo, como no caso em tela, pois o excessivo atraso na chegada ao destino final incutiu na parte autora grande sentimento de insegurança, impotência e afetando sua dignidade.
Contudo, o valor do dano deve ser fixado em quantia que, considerando as peculiaridades do caso, inclusive o período de atraso na chegada ao destino final (12 horas, no caso em tela), não represente uma vantagem exagerada e desproporcional ao ofendido, mas que seja suficiente para atingir o efeito pedagógico na ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
O valor deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da presente data até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de TAINARA BRITO RAMOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALLAN NOGUEIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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