TJDFT - 0708944-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO VALADARES DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:20
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/10/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708944-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VALADARES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEONARDO VALADARES DE VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que contraiu uma dívida junto ao banco requerido relativamente ao financiamento de um veículo, contrato n. 3639652246.
Disse que, em decorrência de problemas pessoais, deixou de arcar com o pagamento de algumas parcelas e teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Explicou que, com o escopo de regularizar sua situação, entrou em contato com o Serasa e, por meio do programa “Serasa Limpa Nome”, foi oferecido para o autor proposta de acordo para pagamento do importe de R$4.404,78, o que foi anuído e adimplido.
Informou que, apesar disso, em 14/06/2023, recebeu notificação extrajudicial da instituição requerida com a cobrança de parcelas em aberto do acordo firmado.
Relatou que tentou solucionar a questão, mas sem sucesso.
Argumentou que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Pediu: (i) a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato nº 3639652246 no valor de R$4.404,78 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e setenta e oito centavos); e (ii) a condenação da requerida para pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, relatou que nunca houve a prática de nenhum tipo de irregularidade na execução do contrato.
Disse que o serviço se encontra ativo, não existindo registro de débitos pendentes de pagamento e os serviços foram disponibilizados e utilizados durante todo tempo, não havendo de se falar em qualquer tipo de devolução de valores.
Ressaltou a exigibilidade dos débitos e legalidade das cobranças.
Salientou a ausência do dever de indenização por danos materiais em dobro e por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte da autora, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pela requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo banco réu.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise da questão fática narrada nos autos, bem como das provas acostadas, restou incontroverso o acordo entabulado entre as partes (ID 164919354) no valor de R$4.404,78, na data de 15/02/2023, em relação a parcelas em aberto do financiamento de veículo do contrato n. 3639652246.
O autor comprovou o pagamento do débito em 22/02/2023, conforme documento de ID 164919355, sendo, portanto, indevida a cobrança feita posteriormente ao adimplemento da avença.
A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus de impugnação específica dos fatos, argumentando, inclusive, assertivas desvinculadas do caso em apreço, como ao sustentar que “o serviço se encontra ativo, não existindo registro de débitos pendentes de pagamento e os serviços foram disponibilizados e utilizados durante todo tempo” (ID 171701056 - Pág. 5) e “pagamento de indenização por danos materiais em função das quantias que julga ter despendido de maneira indevida, em dobro” (ID 171701056 - Pág. 10), que sequer foram postuladas pelo demandante.
Tendo em vista que o requerente se desincumbiu de seu encargo processual (art. 373, I, do CPC), o pedido para reconhecer a inexigibilidade do débito no importe de R$4.404,78 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e setenta e oito centavos) é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido de danos morais.
A simples cobrança de dívida inexistente, não gera, por si só, o dever de indenizar pela presunção da ocorrência do dano moral, porquanto necessária a comprovação nos autos, conforme especificidades do caso concreto, que a cobrança foi realizada de forma abusiva, por exemplo, com inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com publicidade negativa de dados do consumidor, por meio vexatório.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016 e desta 2ª Turma Recursal no Acórdão 1413662, 07075872220218070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Assim, como não há nos autos prova de que a empresa requerida tenha feito qualquer tipo de cobrança que tenha exposto o requerente a constrangimento ou a transtorno extraordinário, de perda de tempo útil, de lesão à imagem ou à honra, de exposição à situação vexatória ou de violação a qualquer outro direito do autor suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos de personalidade, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor R$4.404,78 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e setenta e oito centavos) relativo ao contrato nº 3639652246 vinculado ao nome e CPF do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2023 06:42
Decorrido prazo de LEONARDO VALADARES DE VASCONCELOS - CPF: *88.***.*90-53 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO VALADARES DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/09/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 02:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:54
Outras decisões
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12/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708944-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VALADARES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, bem como cópia da identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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