TJDFT - 0724335-83.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA GONCALVES SAKAGUCHI em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724335-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: THAIS DE SOUZA GONCALVES SAKAGUCHI SENTENÇA TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ajuizou ação de execução em face de THAIS DE SOUZA GONCALVES SAKAGUCHI.
Em manifestação ao ID 172932236, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2023 07:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702486-16.2022.8.07.0020
Gabriella Caroline Rodrigues Nery
Jeane Marize Nery Rodrigues
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 23:06
Processo nº 0726329-27.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Diane Barreto Ferreira
Advogado: Marcella Queiroz de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:34
Processo nº 0720063-12.2023.8.07.0007
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Lenira Alves Rocha
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:50
Processo nº 0712903-61.2022.8.07.0009
Joaquim de Matos Branquinho
Antonio Lima da Silva Junior
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:25
Processo nº 0710534-12.2022.8.07.0004
Leticia Poca Carrijo
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 18:18