TJDFT - 0710534-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:23
Outras decisões
-
14/06/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710534-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA POCA CARRIJO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração,mas os rejeito.
Isto porque a ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
Assim, se mostra inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca do cabimento de multa por ato atentatório à dignidade na justiça, bem como sua possível substituição para incidir sobre o proveito econômico, o que for menor), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento da decisão de ID 183539764.
Aguarde-se a manifestação das partes quanto ao comando da decisão de ID 183539764.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710534-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA POCA CARRIJO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o termo de audiência de conciliação ( ID 148951063), realizada em 08 de Fevereiro de 2023, ficou constado a ausência da parte autora, apesar de intimada, pessoalmente, pelo expediente de ID 141410436, em 03/11/2022.
O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que a ausência não justificada do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Confira-se: "Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." O dispositivo em questão adotou tese explícita acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, qual seja, “... será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Infere-se, portanto, do dispositivo supramencionado, a existência de uma situação específica para a fixação da multa, qual seja, a ausência injustificada.
No presente caso, a parte autora justificou em sua réplica, que não compareceu, pois no mesmo dia e horário se encontrava trabalhando e não conseguiu liberação.
A justifica posterior apresentada não se sustenta, visto que foi intimada, pessoalmente, mais de 03 meses antes, justamente para organizar seus compromissos até a data escolhida para audiência de conciliação e, caso existisse a inviabilidade em comparecer, apresentasse sua justificativa, a fim de cancelar a audiência, o que não fez.
Assim, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Ao passo, considerando que não ocorreu audiência de conciliação em sua fase inicial, observando a matéria discutida, bem como a presença de ambas partes, intimem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Caso negativo ou transcorra "in albis", tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:13
Outras decisões
-
24/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710534-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA POCA CARRIJO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO De início, destaco que as manifestações das partes se mostram contraditórias.
A autora não formulou pedido de provas, mas informa que "é cabível a inversão do ônus da prova com o julgamento antecipado".
Já a ré primeiro requer o julgamento antecipado, todavia nos parágrafos seguintes alega a incompetência do Juízo e pugna pelo saneamento do feito.
Na sequência, ainda vindica a apreciação de preliminar não reclamada em sede contestatória.
Assim, devolvo o prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca do comando de ID 156412562.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2023 00:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/02/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 03:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:03
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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