TJDFT - 0712903-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIMACO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712903-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR, ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES, FRANCISCO CLIMACO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 181777285) apresentada pelo executado, ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO.
Conforme ID.173115962, houve bloqueio de ativos financeiros em nome das partes executadas, via SISBAJUD, no valor de: R$ 909,48 em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR; R$ 777,27 em contas de titularidade do executado FRANCISCO CLIMACO DA SILVA.
A parte executada, FRANCISCO CLIMACO DA SILVA, devidamente intimada (ID 180449087), não se manifestou acerca da penhora, motivo pelo qual, desde já, defiro a liberação dos valores em favor do credor.
Já o executado, ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR, apresentou impugnação na qual alega que o valor foi bloqueado em sua conta poupança, portanto, se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC.
A parte exequente, em manifestação sobre a impugnação, alegou que os documentos juntados pelo executado não comprovam sua alegação, uma vez que há grande movimentação na conta em questão.
Além disso, o credor requereu a penhora do percentual de 25% do salário dos executados ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR e ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES, os quais são policiais militares do Distrito Federal e auferem mensalmente R$ 13.026,42 e R$ 13.643,66, respectivamente. É o relato do necessário.
Conforme extrato juntado pelo 1º executado (ID 181777287), muito embora o valor bloqueado esteja em conta poupança, verifica-se que há vultuosa movimentação financeira, o que diverge da finalidade de poupar.
Por tal motivo, não há como considerar a impenhorabilidade do valor à luz do argumento da conta tratar-se de popança.
Diante deste cenário, a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à possibilidade da penhora, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO. 1.
A ausência de evidência acerca da natureza da conta penhorada, a qual não condiz, em face das movimentações, com conta poupança, afasta a impenhorabilidade dos valores indicados. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1185407, 07040093120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
CONTAPOUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. 1.
Por força do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, o saldo depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Contudo, verificado que a conta-poupança apresenta movimentação atípica e é utilizada como se conta-corrente fosse, admite-se a constrição do numerário nela existente. 3.
Agravo não provido. (Acórdão n.1164044, 07098608520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, podendo também ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em nome da parte EXEQUENTE, nos valores de: 1) R$ 975,47 (ID 173115983, pág. 3), referente ao bloqueio efetivado na conta do executado ANTONIO LIMA DA SILVA JÚNIOR; 2) R$ 772,27 (ID 173115983, pág 7), referente aos valores bloqueados nas contas do executado FRANCISCO CLIMACO DA SILVA.
Do pedido de penhora salarial: Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário dos executados, já que evidenciado nos autos que os devedores, ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR e ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES, auferem, mensalmente, R$ 13.026,42 e R$ 13.643,66, respectivamente.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal determinando o bloqueio mensal de (10%) sobre os proventos líquidos de cada um dos devedores abaixo qualificados, até o pagamento total da dívida.
Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes autos, devendo o órgão informar ao Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da partes: ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*50-00.
ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES - CPF: *83.***.*86-20.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
05/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:25
Deferido o pedido de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO - CPF: *34.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIMACO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:09
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712903-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR, ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES, FRANCISCO CLIMACO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 909,48 e R$ 777,27, respectivamente em contas de Antonio e Francisco.
Outros valores ínfimos foram, de ordem, desbloqueados.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIMACO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:10
Outras decisões
-
15/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIMACO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MESQUITA RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/02/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 00:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
30/12/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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