TJDFT - 0010209-91.2016.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA LAGO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA INES LAGO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0010209-91.2016.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEUZA CORREIRA SANTOS, ELSA CORREIA DE ALMEIDA, VALDELICE LAGO DE SOUZA, DORALICE INES DE JESUS LAGO, TELVINA DE JESUS SANTOS, HUDERSON CORREIA DE JESUS INVENTARIADO(A): JOAO CORREIA LAGO, MARIA INES LAGO HERDEIRO: ANA INES DE JESUS FARIAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CORREIA LAGO, ISAEL CORREIA DE JESUS DESPACHO Ficam os demais herdeiros intimados para se manifestarem acerca da petição de Id. 240411974, no prazo de 5 dias, contado em dobro para a Curadorias Especial.
Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 22:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010209-91.2016.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEUZA CORREIRA SANTOS, ELSA CORREIA DE ALMEIDA, VALDELICE LAGO DE SOUZA, DORALICE INES DE JESUS LAGO, TELVINA DE JESUS SANTOS, HUDERSON CORREIA DE JESUS INVENTARIADO(A): JOAO CORREIA LAGO, MARIA INES LAGO HERDEIRO: ANA INES DE JESUS FARIAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CORREIA LAGO, ISAEL CORREIA DE JESUS DESPACHO Cumpra a inventariante a determinação contida na decisão de ID 188769013, no prazo de 60 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 23:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA INES LAGO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA LAGO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CORREIA LAGO em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0010209-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEUZA CORREIRA SANTOS, ELSA CORREIA DE ALMEIDA, VALDELICE LAGO DE SOUZA, DORALICE INES DE JESUS LAGO, TELVINA DE JESUS SANTOS, HUDERSON CORREIA DE JESUS INVENTARIADO(A): JOAO CORREIA LAGO, MARIA INES LAGO HERDEIRO: ANA INES DE JESUS FARIAS HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO CORREIA LAGO, ISAEL CORREIA DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 ficam os herdeiros intimados a manifestarem acerca da petição de ID 201869539, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 11:24:13.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
6.
Preliminarmente, verifico que Antônio Correia Lago, era casado com Euflosina Jorge Lago, ao tempo de seu falecimento (Num. 50871578 - Pág. 5) e, ainda, que Antônio é pré morto ao seu genitor Joao Correia Lago (Num. 50871546 - Pág. 15) e pós morto à sua genitora Maria Inês Lago dos Santos (Num. 50871578 - Pág. 4). 7.
Assim, considerando que pelo princípio da saisine e, ainda, nos termos do art.1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conclui-se que Antônio Correia Lago herdou diretamente sua cota parte dos bens deixados pelo seu genitor Joao Correia Lago, diferentemente do ocorrido em relação à sua genitora Maria Inês Lago dos Santos a qual transferiu diretamente a cota parte que Antônio Teria direito aos seus netos, por direito de representação, nos termos do art. 1.851 do Código Civil. 8.
Dito isso e, considerando que a esposa de Antônio Correia Lago é sua herdeira ou meeira (a depender do regime de casamento adotado) em relação a cota parte deixada pelo seu genitor, mas não tem direito de representação em relação à cota parte dos bens deixados pela sua genitora, conclui-se que o inventario de Antônio Correia Lago não pode ser processado juntamente com o inventário de seus genitores. 9.
Nesse sentido, considerando o direito sucessório vigente; considerando que todos os herdeiros de Antônio Correia Lago, exceto sua esposa, foram citados por edital; considerando que o feito se arrasta por quase 8 anos sem nenhuma perspectiva de chegar ao fim e, ainda, para evitar tumulto processual, revogo a decisão de (Num. 50871617 - Pág. 1/3), no que tange a abertura conjunta do inventário de Antônio Correia Lago e seus genitores, devendo sua cota parte ficar reservada ao seu espólio para futura sobrepartilha. 10.
Quanto a alienação do imóvel inventariado, considerando a oposição de parte dos herdeiros não será possível sua venda no curso desde feito, podendo os herdeiros, após prolação da sentença destes autos, ajuizar ação de dissolução de condomínio junto ao juízo competente, se o caso. 11.
Por fim, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta dias), juntar cópia dos documentos pessoais, quais sejam, RG; CPF e certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, dos herdeiro EUSA CORREIA DE ALMEIDA; VALDELICE LAGO DE SOUZA e HUDERSON CORREIA DE JESUS, contendo a devida retificação do nome da autora da herança. 12.
Deverá a inventariante, ainda, juntar cópia de certidão de nascimento ou casamento atualizada, ou seja, com data posterior ao óbito dos autores da herança, dos herdeiros RAYLA SILVA DE JESUS e RAYLANE CORREIA DE JESUS. 13.
Após, cumpridas todas as determinações desta decisão deverá inventariante, no mesmo prazo de 30 dias, elaborar o esboço de partilha, obedecendo, rigorosamente, ao disposto no art. 620, incisos e alíneas, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I e II, do CPC, observando, especialmente, a lei sucessória e em vigor ao tempo da morte dos autores da herança; os documentos existentes; esta decisão e, ainda, que a divisão dos bens deverá ser realizada em fração sobre a totalidade dos bens a partilhar. 14.
Por fim, promova a Secretaria a retificação da autuação do feito, tendo em conta que o inventário de Antônio Correia Lago não será processado nestes autos, excluindo-se, portanto, Antônio Correia Lago como inventariado e incluindo-o seu espólio como herdeiro. 15.
Deverá a Secretaria, ainda, retificar a autuação para o fim de excluir ISAEL CORREIA DE JESUS como herdeiro e incluir o seu espólio tendo em conta a notícia de seu óbito (Num. 174302323 - Pág. 1). 16.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público..
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Outras decisões
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:50
Outras decisões
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ISAEL CORREIA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:12
Outras decisões
-
06/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o herdeiro Isael Correia de Jesus a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido veiculado na petição Num. 170260205 - Pág. 1/2, sob pena de preclusão, dando-se vista, em seguida, à Curadoria Especial na defesa dos interesses dos espólios de Ana Inês Lago e Antônio Correia Lago.
CEILÂNDIA-DF, 12 de setembro de 2023 12:03:18.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:03
Outras decisões
-
29/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:19
Outras decisões
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:14
Outras decisões
-
03/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ISAEL CORREIA DE JESUS em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:03
Outras decisões
-
13/12/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de NEUZA CORREIRA SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de NEUZA CORREIRA SANTOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:13
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 11:11
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 21:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/02/2021 19:14
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/01/2021 23:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2020 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/10/2020 22:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/10/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:39
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 10:38
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 10:38
Expedição de Ofício.
-
06/09/2020 21:41
Desentranhamento de documento (ID: 70888898 - Ofício)
-
06/09/2020 21:41
Movimentação excluída
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de ISAEL CORREIA DE JESUS em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 23:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANA INES DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de TELVINA DE JESUS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de DORALICE INES DE JESUS LAGO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ELSA CORREIA DE ALMEIDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ISAEL CORREIA DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de VALDELICE LAGO DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de NEUZA CORREIA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de HUDERSON CORREIA DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:09
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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