TJDFT - 0722902-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722902-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE EXECUTADO: CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Laerte Rosa de Queiroz Junior, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de ID 246138955, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios nos presentes autos.
O embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que os honorários já estão sendo executados neste processo e que a exigência de nova ação seria desarrazoada.
Contudo, não há omissão ou contradição a ser sanada.
A pretensão do embargante foi expressamente apreciada na decisão de ID 246138955, que rejeitou o pedido de prosseguimento da execução dos honorários nos presentes autos, em razão da sub-rogação do crédito principal, o que inviabiliza a continuidade da execução conjunta.
A decisão foi clara ao reconhecer a natureza autônoma dos honorários advocatícios, mas concluiu pela necessidade de tramitação em autos próprios, diante da modificação subjetiva da relação processual.
Assim, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
Advirta-se o embargante que, em caso de insatisfação, deverá ser manejado o recurso cabível, nos termos da legislação processual.
A reapresentação sucessiva e infundada de embargos declaratórios poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sujeitando o embargante à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:48:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ABV CONSTRUÇÕES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ABV CONSTRUÇÕES LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA ALVES SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722902-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE EXECUTADO: CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo advogado do autor sub-rogado pela decisão de ID 244904585.
O embargante sustenta que os honorários advocatícios, já fixados em 15% sobre o valor do débito, não podem ser incluídos na sub-rogação, por se tratar de direito personalíssimo do advogado, e requer a reserva do respectivo percentual, bem como sua inclusão no polo ativo da execução exclusivamente para fins de recebimento dos honorários.
Contudo, não há omissão a ser sanada.
A sub-rogação deferida nos autos diz respeito exclusivamente ao crédito do exequente Fernando Henrique Pereira dos Santos Alabarce, não abrangendo os honorários advocatícios, os quais, como bem reconhece o próprio embargante, pertencem exclusivamente ao advogado.
A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do exequente sobre o crédito principal, não afetando a titularidade dos honorários sucumbenciais, que possuem natureza autônoma e podem ser objeto de execução própria.
Assim, eventual pretensão de recebimento dos honorários deverá ser veiculada em autos apartados.
Dessa forma, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:48:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:33
Outras decisões
-
30/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722902-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE EXECUTADO: CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO DESPACHO Proceda-se ao cadastramento, como terceiro interessado, de: i) ABV Construções Ltda (ID 207427910); ii) Fernando Cezar Ribeiro (ID 217501861); iii) Selma Cristina Alves Siqueira (ID 231280703).
Certifique quanto ao cumprimento do terceiro parágrafo da decisão de ID 207535717 (“Considerando a existência de outras cinco penhoras no rosto destes autos, oficiem-se aos juízos que determinaram a penhora no rosto destes autos informando acerca do interesse do credor em sub-rogar-se no presente feito”).
Feito, anote-se conclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:56:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722902-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE EXECUTADO: CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO DESPACHO Digam as partes sobre a petição de ID 219496829, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:24:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Outras decisões
-
14/08/2024 14:59
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 22:58
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:38
Expedição de Termo.
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722902-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE EXECUTADO: CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP, VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 172904641: Anote-se.
Prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:14:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Outras decisões
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 16:24
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 14:17
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 10:57
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:03
Expedição de Termo.
-
28/04/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:10
Expedição de Termo.
-
08/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 07:33
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:17
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2022 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 07/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:55
Expedição de Termo.
-
17/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/05/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 05/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 15/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Edital em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Edital em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:16
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
20/11/2021 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 19:48
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2021 11:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CVE MAROCLO CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de VIVIAN SILVA SIQUEIRA MAROCCOLO em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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