TJDFT - 0740288-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURIZIA LIMA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DIGNIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada, admitindo, em casos excepcionais, a penhora sobre a remuneração do devedor, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e da sua família. 2.
O art. 789 do Código de Processo Civil consagra a primazia do interesse do credor nos processos de execução, notadamente quando o devedor não demonstra disposição em quitar o débito ou oferecer alguma forma de negociação. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
27/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de MAURIZIA LIMA MARTINS - CPF: *63.***.*36-20 (REQUERENTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURIZIA LIMA MARTINS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740288-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MAURIZIA LIMA MARTINS REQUERIDO: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MAURIZIA LIMA MARTINS, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.
Alega já ter ocorrido a prescrição.
No mérito, informa que a constrição bloqueou seu pagamento e a metade do seu 13º salário referente a sua aposentadoria, deixando-a em situação financeiramente deficitária e inviabilizando sua sobrevivência pessoal.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade judiciária. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, a agravante celebrou contrato de abertura de crédito no valor originário de R$ 5.778,92 para pagamento em 60 parcelas fixas, porém não adimpliu com as prestações.
A preliminar acerca da prescrição já foi afastada por ocasião da prolação da sentença, mantida pelo acórdão n. 1644555, cuja ementa ostenta que: “A pretensão do credor para ajuizar ação de cobrança de dívida líquida e constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da última prestação (art. 206, § 5º, I, do CC)”.
Portanto, deixo de apreciar a preliminar suscitada.
Insurge-se a agravante do bloqueio efetuado na sua conta bancária, alegando que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria.
Acostou os extratos bancários referentes aos meses de maio e seguintes.
O art. 789 do Código de Processo Civil consagra a primazia do interesse do credor nos processos de execução ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A jurisprudência do TJDFT e do E.
STJ tem admitido a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a penhora dos salários até o limite de 30%, desde que não comprometa a subsistência do executado.
Compulsando os documentos acostados, observa-se que, a cada mês, os extratos da agravante ostentam dois depósitos referentes a INSS, um no início do mês e outro por volta do dia 08.
A exemplo, no extrato do mês de maio/2023 há um crédito do INSS, na data de 02/05, no valor de R$ 953,27, e outro no valor de R$ 934,31, em 08/05.
No mês de junho, foi creditado R$ 1.643,76, em 01/06/2023, e R$ 1.611,32 em 07/06; em julho, R$ 1.628,31 em 03/07 e R$ 1.597,94 em 07/07, e assim sucessivamente.
Nesse descortino, não merece confiabilidade a afirmação da agravante de que apenas recebe pensão no valor de R$ 1.628,31.
Ademais, não demonstrou a agravante despesas significativas com medicamentos ou tratamento de alto custo que venha a comprometer sua renda.
A despeito de afirmar sua disposição em quitar o débito, não o fez, tampouco apresentou proposta de parcelamento passível de negociação, especialmente no caso vertente em que ao receber pensões fixas a agravante poderia estabelecer a definição de percentual para pagamento do débito.
Não se olvide que a agravada, POSTALIS, constitui-se de Fundo de Previdência dos funcionários dos Correios (dirigido pelo partidos políticos PMDB e PT), cujos pensionistas foram obrigados a contribuir com valores extras para cobrir o rombo atuarial de mais de 6 bilhões de déficit dos recursos destinados a suprir-lhes a aposentadoria. (fonte: O rombo do fundo de pensão dos Correios não é problema nosso, mas de seus associados | VEJA (abril.com.br).
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela pretendida.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça para efeitos meramente processuais.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/09/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 12:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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