TJDFT - 0704362-15.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704362-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: HUGO FELIPE ALVES BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 223514695.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de HUGO FELIPE ALVES BENTO, em 27/06/2022 11:41:35, partes qualificadas.
O executado foi citado por edital (ID 173382052), todavia não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução.
No ID 179980247, a Curadoria Especial alegou que alguns endereços não foram diligenciados para a citação do executado.
Posteriormente, os endereços indicados foram diligenciados, todavia o executado não reside em nenhum deles.
Na petição de ID 194498564 o exequente requereu bloqueio de ativo do executado via sistema SISBAJUD.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 43.815,74 (ID 194498564 - Pág. 2).
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 196173311.
Após a pesquisa no sistema SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 1.153,05 (ID 201106625).
O executado foi intimado da penhora por edital (ID 205690391).
Na petição de ID 216389458 o exequente requer o levantamento da quantia penhorada.
Informou dados bancários.
Requer novamente pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD.
Juntou planilha atualizada no valor de R$ 44.776,57, com o abatimento do valor a ser levantado (ID 216389458 - Pág. 3).
Acrescento que na decisão de ID 223514695 foi deferido o levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 1.153,05.
Foi determinada nova pesquisa no sistemas SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 230488978).
Houve a consulta nos seguintes sistemas: - SNIPER, ID 232079814; - RENAJUD, ID 232079821; - INFOSEG, ID 232079822; - INFOJUD, ID 232257612.
Certidão, ID 232257618.
Na petição de ID 238473042 o exequente requer a transferência dos valores penhorados e a suspensão do feito por ausência de bens.
Decido.
Independentemente de preclusão, promova-se a transferência, em favor do exequente, da quantia penhorada de R$ 1.153,05, conforme já determinado na decisão de ID 223514695, para conta de titularidade de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 10.***.***/0001-80, AGÊNCIA 1744-2, C/C 40421-7, BANCO DO BRASIL.
Advogado PEDRO ROBERTO ROMAO, com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 129240069, fl. 10.
Noutro lado, cuida-se de ação de execução, baseado no título ( contrato particular assinado por duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/9/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (HUGO FELIPE ALVES BENTO(*07.***.*83-17); ).
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:01
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2025 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704362-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: HUGO FELIPE ALVES BENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:46:25.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
20/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:02
Juntada de consulta infojud
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08/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:16
Juntada de consulta sisbajud
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO FELIPE ALVES BENTO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0704362-15.2022.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO (CPF: *73.***.*17-61); SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (CPF: 55.***.***/0001-06); EXECUTADO: HUGO FELIPE ALVES BENTO (CPF: *07.***.*83-17); OBJETO: Intimação de HUGO FELIPE ALVES BENTO (CPF: *07.***.*83-17); A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) HUGO FELIPE ALVES BENTO (CPF: *07.***.*83-17); , por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, no valor de R$ 1.153,05.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 29 de julho de 2024 15:50:06.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
29/07/2024 15:50
Expedição de Edital.
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/07/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HUGO FELIPE ALVES BENTO em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:22
Publicado Edital em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704362-15.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO:EXECUTADO: HUGO FELIPE ALVES BENTO Objeto: Citação de HUGO FELIPE ALVES BENTO - CPF/CNPJ: *07.***.*83-17, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 29.950,14 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 27 de setembro de 2023 13:11:39.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
27/09/2023 13:11
Expedição de Edital.
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26/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:41
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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