TJDFT - 0740655-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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05/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/01/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/12/2023 11:56
Recebidos os autos
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31/12/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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19/10/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740655-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO: J.
L.
G.
D.
N.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A contra a decisão que deferiu a urgência requerida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por J.
L.
G.
D.
N., representado por sua genitora, J.
G.
D.
N.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar às rés NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos (ID 169169572).
Nas razões recursais, a agravante aduz que o autor, ora agravado, não cumpriu os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Pontuou que no pedido médico não fez menção aos conceitos técnicos de urgência ou emergência do quadro clínico do agravado, assim definidos na Lei 9.656/98, art. 35-C.
Afirma que o pedido do agravado não se enquadra na classificação de emergência ou urgência estabelecidos pela ANS.
Sustenta, ainda, que o agravado não tem direto contratual à cobertura do tratamento do home care, e que o Parecer Técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS é taxativo ao afirmar que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamento home care para seus beneficiários.
Menciona como defesa do alegado o Enunciado n. 21 do CNJ.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão para desonerar a agravante de custear o tratamento do agravado.
Preparo efetuado. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão autoral.
O art. 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do recurso.
Em consulta aos autos originários, verifica-se que o agravado é menor de idade (2 anos e 3 meses), beneficiário do plano de saúde NotreDame Intermédica, acomodação enfermaria (ID 168529799).
Segundo consta do relatório médico (ID 168527703), o menor é portador de Síndrome de Cimitarra, caracterizada pela drenagem venosa anômala do pulmão direito para cava inferior, associada a hipoplasia pulmonar direita, anormalidades na árvore brônquica, dextrocardia, anormalidades cardíacas e suprimento arterial sistêmico.
Em 19/04/2023, realizou embolização de colaterais aorto pulmonares por cateterismo e, em 13/05/2023, fez ligadura de colaterais sistêmicos pulmonares.
Nesta última internação, evoluiu para três paradas cardiorrespiratórias de longa duração, apresentado em ressonância de crânio sinais de insulto hipóxico isquêmico.
Aponta que o paciente apresenta quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, transtorno de processamento sensorial e alteração do sono.
Assim, necessita com urgência, iniciar terapias de reabilitação, com equipe multidisciplinar, de forma contínua e sem pausa, com fisioterapia motora e respiratória diariamente; terapia ocupacional e fonoaudiologia três vezes na semana; psicologia com metodologia ABA duas vezes na semana e pediatra geral uma vez na semana (home care).
As terapias são essenciais para a melhora do desenvolvimento neuropsicomotor, sem a intervenção adequada o paciente pode evoluir para piora no desenvolvimento.
Dra.
Jéssica Caetano Barbosa, CRM 21.830.
Portanto, a recomendação médica é expressa quanto à necessidade, em caráter de urgência, do tratamento recomendado, dado o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e demais consequências decorrentes da patologia diagnosticada (CID Q26.8 + F84.0).
Ressalta ainda a essencialidade do tratamento, a fim de evitar piora do desenvolvimento.
Em escuta dos áudios (ID 168529842.
ID 168531745 e ID 168531747)), deduz-se que o paciente já estava recebendo tratamento domiciliar, porém, a interlocutora da agravante informa sobre a transferência do serviço prestado pela Notre Dame para Hapvida, com novo modelo de contrato, na qual a nova empresa fornecerá apenas os profissionais, não mais medicamentos, dieta e material.
Inferem-se dos documentos e dos demais meios de prova colacionados pelo agravado, a existência de vínculo contratual com a agravante, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, dada a gravidade do quadro clínico e evolução de piora no desenvolvimento, conforme consta do relatório médico.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/09/2023 13:41
Efeito Suspensivo
-
22/09/2023 23:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/09/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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