TJDFT - 0704440-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704440-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: IBIZA GASTROBAR E HOOKAH LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 09:50
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (EXEQUENTE) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704440-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: IBIZA GASTROBAR E HOOKAH LTDA DECISÃO Ante a ausência de ratificação pela executada da proposta de acordo apresentado ao id. 175360176, deixo de homologá-lo.
Intime-se a exequente para requerer medidas expropriatórias de bens da executada, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:11
Outras decisões
-
30/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 17:02
Decorrido prazo de IBIZA GASTROBAR E HOOKAH LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de IBIZA GASTROBAR E HOOKAH LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:43
Outras decisões
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0704440-63.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE (CPF: *61.***.*44-32); JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP (CPF: 10.***.***/0001-25); Réu: IBIZA GASTROBAR E HOOKAH LTDA (CPF: 45.***.***/0001-66); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de execução fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, 00:58:31.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 00:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:47
Outras decisões
-
09/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:19
Outras decisões
-
15/03/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714315-17.2023.8.07.0001
Sociedade Porvir Cientifico
Maria do Socorro Lemos Monteiro
Advogado: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 22:33
Processo nº 0717839-22.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcio Soares Lopes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:17
Processo nº 0022114-18.2015.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Sebastiao Teixeira Lopes
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 15:59
Processo nº 0704646-29.2022.8.07.0015
Carlos Alan Ribeiro
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 16:01
Processo nº 0715117-07.2017.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Evolution Fitness Academia LTDA - EPP
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2017 12:09