TJDFT - 0701261-97.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701261-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TELMA DE OLIVEIRA em desfavor de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 209275330, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TELMA DE OLIVEIRA Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu sem oposição o prazo para as partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 204210810.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, expeça-se conforme determinado.
Sem prejuízo, diga a parte autora quanto à petição de ID 207385393 no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:27:26.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701261-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada ISRAEL DE JESUS SILVA apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 190765868 - R$ 612,11), mediante petição apresentada ao ID 198344677, alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento de que são verbas decorrentes de seu trabalho como autônomo vendendo bombons e bolos personalizados.
Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, o devedor acostou aos autos os extratos da conta bancária vinculada à NUBANK - ID 198347946.
Todavia, o extrato bancário não é suficiente para comprovar que o bloqueio recaiu sobre os valores recebidos como autônomo, visto que apenas demonstra os lançamentos (entradas e saídas) ocorridos na conta, sendo que para se estabelecer uma relação entre os valores que entraram na conta com a natureza salarial, deveria o devedor ter acostado outros documentos (tais como ordens de pedido) que demonstre que os valores recebidos são oriundos das vendas realizadas.
Aliado a isso, pela tela SISBAJUD de ID 190765868 verifico que o devedor possui contas em várias outras instituições, não tendo sido apresentadas provas suficientes que indiquem que a conta da NUBANK era a conta exclusiva utilizada para recebimento dos valores decorrentes das vendas.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Assim, diante da ausência de documentação comprobatória de que o bloqueio ocorrido na conta vinculada à conta bancária da NUBANK (ID 190765868 - R$ 612,11) decorre de verba decorrente do trabalho como autônomo, a penhora deve ser mantida.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ISRAEL DE JESUS SILVA. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada do executado ISRAEL DE JESUS SILVA (R$ 612,11) em favor da parte exequente. 2.
Além disso, ante o transcurso do prazo para a devedora ELAINE SOUZA DE ARAUJO apresentar impugnação ao bloqueio (no valor de R$ 129,51), a referida quantia deve ser levantada pela parte exequente. 3.
Por fim, certifique-se acerca da preclusão da decisão de ID 195273128.
Caso tenha havido preclusão, expeçam-se os alvarás nos termos ali delineados.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. 4.
Por fim, promova-se a consulta INFOJUD determinada ao ID ID 189340735. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de ISRAEL DE JESUS SILVA - CPF: *49.***.*30-28 (EXECUTADO)
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15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:13
Outras decisões
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:46
Deferido o pedido de ISRAEL DE JESUS SILVA - CPF: *49.***.*30-28 (EXECUTADO).
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701261-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, através da qual esta se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 190765868 - R$1.656,32), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba decorrente de pensão (conta vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54), depositada em caderneta de poupança (conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51), e verba depositada em conta corrente em montante inferior à 50 salários mínimos (BANCO BRADESCO - R$ 115,27).
Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, a parte executada se manifestou ao ID 193808255.
Manifestação da parte exequente ao ID 195073929. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e de pensões, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a alegação de penhora incidente sobre o valor decorrente de pensão, ou seja, bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada à NUBANK necessário se fazer alguns esclarecimentos.
A devedora recebe o valor decorrente da pensão na conta bancária vinculada ao BANCO BRB.
No mês de março/2024 esta recebeu o mencionado valor em 04/03/2024 - conforme extrato de ID 191663972, no valor de R$ 4.872,12.
Do montante total recebido a título de pensão, a executada enviou a quantia de R$ 2.535,00 para a conta bancária vinculada à NUBANK no dia 07/03/2024.
Importante ressaltar que o valor enviado para a conta da NUBANK era proveniente da pensão, visto não ter havido nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na conta bancária vinculada ao BRB entre o dia de recebimento da pensão (05/03/2024) e a data em que o referido valor foi transferido da conta vinculada ao BRB para a conta da NUBANK (07/03/2024).
Além disso, o único valor creditado na conta da NUBANK antes do dia do bloqueio foi o PIX de R$ 2.535,00 recebido da própria devedora da conta vinculada ao BRB (no dia 07/03/2024), o que, repisa-se já foi demonstrado se tratar de verba decorrente de pensão.
Desse modo, verifico que o bloqueio foi efetivado no dia 22.03.2024 no montante de R$ 1.092,54 na conta bancária da NUBANK.
Verifico que a pensão da devedora foi creditada no dia 05/03/2024 na conta do BRB, sendo que parte da pensão(R$ 2.535,00) foi transferida para a conta da NUBANK em 07/03/2024.
Entre a data da transferência de parte do valor da pensão para a conta da NUBANK (dia 07/03/2024) e entre a data do bloqueio ( 22/03/2024) não houve nenhum outro crédito de natureza diversa recebido na referida conta de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente da pensão, visto ter sido o único crédito recebido na referida conta até o dia do bloqueio.
Assim, forçoso reconhecer que o bloqueio no montante de R$ 1.092,54 ocorrido na conta bancária da NUBANK é proveniente de pensão.
Da mesma sorte, quanto ao bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, os extratos acostados ao ID 193808286 revelam que o valor foi bloqueado em poupança do impugnante.
Não há, ainda, indícios de que a poupança tenha sido desvirtuada, isto é, que venha sendo utilizada como conta corrente, pois não há registro no extrato de operações atípicas ao longo do mês, de modo que restou comprovado que se trata de verba destinada ao acúmulo de valores, e, portanto, impenhorável.
Por fim, verifico que a devedora sustenta que o valor bloqueado da conta vinculada ao BANCO BRADESCO - R$ 115,27 se trata de verba impenhorável por ter recaído sobre conta corrente destinada ao acúmulo de valores.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Note-se, portanto, que a equiparação promovida pelo STJ pressupõe que a conta corrente seja utilizada como instrumento de acúmulo de recursos, isto é, formação de poupança com valores que revertem para necessidades futuras da família.
Não é o caso dos autos, pois a executada acostou aos autos o extrato da referida conta (ID 193808291), a qual possui movimentações financeiras decorrentes de PIX, transferências, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de que a conta se destina ao acúmulo de recursos.
Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta vinculada ao BANCO BRADESCO (R$ 115,27).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) alvará judicial em favor da executada para levantamento da quantia bloqueada da conta bancária vinculada à NUBANK no valor de R$ 1.092,54, bem como da conta bancária vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL no valor de R$ 448,51; b) ,alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD da conta bancária vinculada ao BANCO BRADESCO no valor de R$ 115,27.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. 2.
Quanto aos devedores ELAINE SOUZA DE ARAUJO e ISRAEL DE JESUS SILVA, certifique nos autos o transcurso do prazo para impugnarem o bloqueio realizado.
Caso tenha transcorrido o prazo, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento das quantias bloqueadas das contas dos referidos devedores, em favor do exequente.
Ressalto que o bloqueio SISBAJUD atingiu o montante de R$ 129,51 da conta bancária de ELAINE SOUZA DE ARAUJO e de R$ 612,11 da conta bancária de ISRAEL DE JESUS SILVA. 3.
Além disso, promova-se a consulta INFOJUD determinada ao ID ID 189340735. 4.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para cumprir os termos do item 3 da decisão de ID 189340735, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a indicação do agente financeiro, oficie-se conforme decisão de ID 189340735.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:57
Deferido em parte o pedido de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*59-20 (EXECUTADO)
-
29/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TELMA DE OLIVEIRA Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:39:15.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Outras decisões
-
01/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701261-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TELMA DE OLIVEIRA Requerido: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos planilha atualizada do débito.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinado ao ID 189340735, encaminho os autos para pesquisa de valores via SISBAJUD.
Após, remetam-se os autos para pesquisa via INFOJUD, nos termos da decisão anterior.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada "para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:11:37.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701261-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Exclua-se a anotação de sigilo atribuída à petição de ID 189223670. 2.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do CPC.
Vindo a planilha, promova-se nova pesquisa de valores via SISBAJUD. 3.
O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 176421863, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 3.1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 3.5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 4.
Por fim, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701261-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:52
Outras decisões
-
07/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
07/02/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Indeferido o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:51
Deferido o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:46
Deferido em parte o pedido de TELMA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701261-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO, ELAINE SOUZA DE ARAUJO, ISRAEL DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o provimento do AGI nº 0738172-32.2022.8.07.0000, expeça-se alvará para levantamento da quantia total bloqueada da conta bancária da executada Elaine Souza de Araújo (bloqueio ocorrido ao ID 138595737) em favor da referida executada.
Faculto à devedora a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:34
Outras decisões
-
25/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/12/2022 19:48
Recebidos os autos
-
31/12/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:02
Indeferido o pedido de ELAINE SOUZA DE ARAUJO - CPF: *36.***.*17-53 (EXECUTADO)
-
02/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL DE JESUS SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ALBERTINA JACOBINO DE ARAUJO em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de TELMA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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