TJDFT - 0719494-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:47
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/09/2023 00:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719494-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE REZENDE, PEDRO HENRIQUE REZENDE *40.***.*73-70 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA APARECIDA RODRIGUES ajuizou a presente ação de execução fundada em título judicial em desfavor de PEDRO HENRIQUE REZENDE e outros.
Considerando que a presente execução refere-se a cumprimento de sentença relativo ao processo n. 0705069-76.2023.8.07.0007, que tramita perante o 2° Juizado Especial Cível da Circunscrição de Taguatinga/DF, a este deve ser distribuído, em atenção à norma do art. 516, II, do Novo CPC, que assim dispõe: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Ante o exposto, DECLINO da competência para o 2° Juizado Especial Cível da Circunscrição de Taguatinga/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 20:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 22:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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