TJDFT - 0724452-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
06/06/2024 14:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
19/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DIREITOS AQUISITIVOS.
ART. 835, XII, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 835, XII, do CPC permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos que recaem sobre bem alienado fiduciariamente. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
27/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719623-86.2023.8.07.0016
Vanda Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:32
Processo nº 0739644-31.2023.8.07.0001
Salvador Caldeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:59
Processo nº 0702422-32.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sergio Leao
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 14:33
Processo nº 0719982-84.2023.8.07.0000
Americo Dias Silvano
Danilo Cortes Andrade
Advogado: Priscila Bittencourt de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 18:00
Processo nº 0701427-49.2019.8.07.0003
Cleber Tadeu de Carvalho
Maria Elizabeth de Carvalho
Advogado: Eleusa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 13:41