TJDFT - 0701427-49.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:01
Deferido o pedido de CLEBER TADEU DE CARVALHO - CPF: *66.***.*51-53 (INVENTARIANTE).
-
05/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701427-49.2019.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLEBER TADEU DE CARVALHO, MARIZETH MOREIRA DE CARVALHO, MARIA RITA CERISE DE CARVALHO, LUISA CANDIDA DE CARVALHO, LUCIANA CINTIA DE CARVALHO REQUERENTE ESPÓLIO DE: TEREZA MARIA DE CARVALHO, GENEZIO HENRIQUE DE CARVALHO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAURILHO MOREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ELEUSA MOREIRA INVENTARIADO(A): MARIA ELIZABETH DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE BALZANI DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos juntados aos autos pela Contadoria Judicial (ID 190702720).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 17:26:46.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
21/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:26
Deferido o pedido de ELEUSA MOREIRA - CPF: *21.***.*79-72 (INVENTARIANTE).
-
04/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
9.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes, que não comprovaram a hipossuficiência.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de sucumbência. 11.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 12.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 22 de janeiro de 2024 14:51:32.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ELEUSA MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
8.
Assim, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, promover as providências a seguir elencadas, devendo, ainda, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 8.a) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros (inclusive dos herdeiros pós-mortos), atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 8.b) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido Genézio (ou Genésio) Henrique de Carvalho; 8.c) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido Genézio (ou Genésio) Henrique de Carvalho; 8.d) Certidão negativa do SPC em nome do falecido Genézio (ou Genésio) Henrique de Carvalho; 8.e) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido Genézio (ou Genésio) Henrique de Carvalho. 8.f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida Tereza Maria de Carvalho; 8.g) Certidão negativa do SPC em nome da falecida Tereza Maria de Carvalho; 8.h) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida Tereza Maria de Carvalho; 8.i) Esclarecer as divergências constatadas quanto ao nome do genitor da inventariada Josino (ou Jozino) Moreira de Carvalho, nos documentos da de cujus e dos respectivos irmãos, também do herdeiro pós-morto Genézio (ou Genésio) Henrique de Carvalho, nos documentos de seus descendentes, devendo promover as diligências necessárias à retificação dos documentos da autora da herança e de todos os herdeiros (após a comprovação dos corretos nomes do pai da extinta e do herdeiro Genézio ou Genésio) 9.
Lado outro, deve Licínia Maria de Carvalho, suposta companheira de Genézio (ou Genésio) Henrique de Carvalho, promover ação de reconhecimento de união estável post mortem para comprovação do período da alegada união estável havida entre ela e o falecido, notadamente se a convivência more uxória persistia ao tempo da morte do de cujus ou se findou antes, eis que a escritura pública declaratória de união estável de Num. 135168402 – Pág. 1 prova apenas o termo inicial da alegada convivência. 10.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
FILHOS MENORES.
I - A decisão agravada não é nula, visto que está devidamente fundamentada.
Rejeitada a preliminar de nulidade e de violação ao art. 93, inc.
IX, da CF.II - A escritura pública não é prova pré-constituída, tampouco demonstra de modo absoluto a alegada união estável. É necessário o ajuizamento de ação própria, pelo rito ordinário e com ampla defesa e dilação probatória, a fim de que seja comprovada a convivência duradoura, pública e contínua entre a agravante e o falecido.
III - Inadmissível o pedido de reconhecimento de união estável formulado nos próprios autos do inventário, por ser questão de alta indagação e, principalmente pela existência de dois filhos menores advindos de casamento cujo divórcio foi decretado em 2014.
Observância do art. 984 do CPC.IV - Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão n.888212, 20150020155905AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015.
Pág.: 248). 11.
Por fim, tendo em conta que o irmão/herdeiro pós-morto, Maurilho Moreira de Carvalho, deixou bens a inventariar, conforme consta de sua certidão de óbito (Num. 28224031 – Pág. 1), promova a Secretaria o cadastramento/inclusão de "espólio de Maurilho Moreira de Carvalho", representado pela inventariante, eis que a cota que pertence ao irmão/herdeiro falecido na sucessão de sua irmã será direcionada ao seu espólio e partilhada entre todos os seus herdeiros em posterior inventário (ação autônoma), não sendo, portanto, admitida a inclusão dos respectivos herdeiros nestes autos. 12.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 15 de setembro de 2023 16:43:51.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:06
em cooperação judiciária
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELEUSA MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/09/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELEUSA MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
04/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de MARIZETH MOREIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIZETH MOREIRA DE CARVALHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
05/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 23:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEBER TADEU DE CARVALHO em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 22:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de CLEBER TADEU DE CARVALHO em 09/10/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de CLEBER TADEU DE CARVALHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 19:30
Classe Processual ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 22:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 20:46
Expedição de Carta.
-
14/04/2020 20:46
Expedição de Carta.
-
14/04/2020 20:46
Expedição de Carta.
-
14/04/2020 20:46
Expedição de Carta.
-
19/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2019 00:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 07:13
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:42
Decorrido prazo de CLEBER TADEU DE CARVALHO em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 19:11
Expedição de Carta.
-
22/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 19:42
Recebidos os autos
-
15/02/2019 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/01/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
31/01/2019 13:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
31/01/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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