TJDFT - 0712512-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON MENEZES DE CAMPOS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o art. 1.831 do Código Civil, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito real de habitação também é reconhecido ao companheiro sobrevivente, no que diz respeito ao imóvel destinado à residência da família, pela Lei n. 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único. 2.
De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
Ademais, cuida-se de um direito gratuito, vitalício e personalíssimo, sendo totalmente descabido condicionar o seu exercício ao pagamento de indenização (aluguel) a quaisquer dos herdeiros, em decorrência do uso exclusivo do imóvel pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. 3.
No caso, como o imóvel deixado pelo falecido constitui a residência da companheira sobrevivente, a esta deve ser assegurado o direito real de habitação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
29/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:41
Conhecido o recurso de CLAUDETE FERREIRA AMARAL - CPF: *96.***.*10-30 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/05/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON MENEZES DE CAMPOS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/04/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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