TJDFT - 0038594-07.2006.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038594-07.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP SENTENÇA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, movido por NELSON PEREIRA DE SOUZA em face de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, todos qualificados no processo.
O processo foi inicialmente ajuizado em março de 2006.
Em 04/08/2017 por meio da decisão de ID. nº 62240682, o processo foi suspenso, diante da inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados.
Os autos foram digitalizados em 28/11/2021. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, haja vista tratar-se de processo de execução que tem, por títulos extrajudiciais, notas promissórias.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO TRIENAL.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente na execução de nota promissória, com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966). 2.
O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 3.
A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 4.
Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. 5.
Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1755795, 00462191420148070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 04/08/2021 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 04/08/2017, observando o que estabelece o artigo 921 e seus parágrafos do CPC.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:20
Processo Desarquivado
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07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
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05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
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05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
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19/04/2022 13:41
Arquivado Provisoramente
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19/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2021 12:11
Arquivado Provisoramente
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23/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
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22/12/2021 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2020 17:30
Arquivado Provisoramente
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23/07/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE SOUZA em 22/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 22/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2020 21:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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