TJDFT - 0728905-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 06:53
Arquivado Provisoramente
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12/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728905-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: MATUSALEM DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pretende que a parte devedora seja intimada para indicar bens a penhora, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro o pedido formulado.
A parte devedora já foi instada para indicar bens passíveis de constrição no momento em que foi instada para cumprir a obrigação, tendo permanecido inerte.
Além disso, não há indícios de que a parte devedora omite bens passíveis de constrição, uma vez que foram realizadas diversas diligências em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
O ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimada, a parte executada omite ou oculta a existência de bens.
A incidência da multa disposta no parágrafo único do mesmo artigo de lei depende da demonstração de que a parte agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inexiste prova nos autos neste sentido.
Colha-se, a propósito, a a ementa do seguinte julgado do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
Não caracteriza deslealdade processual por parte da executada, apta a ensejar a multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do Código de Processo Civil, a inércia em indicar bens passíveis de penhora, sobretudo porque este ônus incumbe ao exequente, conforme dispõe o artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1228196, 07232412920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 223188737.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/04/2025 21:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:27
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:55
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:33
Indeferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:33
Outras decisões
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728905-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: MATUSALEM DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 2 (dois) veículos em nome do devedor.
Contudo, os veículos são antigos e possuen baixo valor de mercado.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
O exequente deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Outras decisões
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:44
Outras decisões
-
17/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728905-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: MATUSALEM DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifesta desinteresse na liberação do valor penhorado via SISBAJUD em seu favor.
Requer o desbloqueio da quantia em favor do executado e o encaminhamento dos autos para pesquisas aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFORJUD E RENAJUD).
Decido.
Indique a parte executada seus dados bancários para devolução do valor penhorado.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, promova-se a transferência do valor depositado (R$ 148,88) para a conta fornecida pelo executado.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após a liberação da referida quantia, encaminhem-se os autos para pesquisas de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Outras decisões
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04/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:00
Outras decisões
-
17/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:26
Outras decisões
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11/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MATUSALEM DE BRITO - CPF: *14.***.*30-00 (EXECUTADO).
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22/03/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MATUSALEM DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:39
Deferido o pedido de MATUSALEM DE BRITO - CPF: *14.***.*30-00 (EXECUTADO).
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27/11/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 19:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:47
Outras decisões
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10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728905-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: MATUSALEM DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Defensoria Pública em defesa dos interesses da parte ré MATUSALEM DE BRITO apresentou petição Id. 173272382, requerendo habilitação nos autos, concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentando proposta de acordo.
Certifico, ainda, que cadastrei a Defensoria Pública no sistema pela parte executada.
Fica a parte exequente intimada da proposta de acordo oferecida pelo executado ao Id. 173272382, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sobradinho-DF, 27 de setembro de 2023 18:55:16.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
27/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de MATUSALEM DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/09/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/04/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:34
Deferido o pedido de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:01
Declarada incompetência
-
17/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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