TJDFT - 0715515-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715515-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: MADMIDIA ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em face de MADMIDIA ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - ME, todos qualificados no processo.
O processo (ação de cobrança) foi inicialmente ajuizado em novembro de 2014, tendo sido proferida sentença de procedência em março de 2016.
Iniciado o cumprimento de sentença, por meio da decisão de ID 8945704., o processo foi suspenso, em 29 de agosto de 2017, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 29/08/2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 29/08/2017.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MADMIDIA ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2023 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 08:57
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:55
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 21:22
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 21:19
Processo Desarquivado
-
03/02/2020 10:33
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
01/02/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:23
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2020 18:57
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/01/2020 20:07
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 14:25
Arquivado Provisoramente
-
24/12/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2017 14:45
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2017 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 14:45
Juntada de Certidão
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21/09/2017 05:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 20/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:44
Publicado Certidão em 13/09/2017.
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13/09/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 14:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2017 14:20
Juntada de Certidão
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09/09/2017 03:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 08/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 02:47
Publicado Despacho em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 13:19
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
25/08/2017 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 03:17
Publicado Decisão em 18/08/2017.
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18/08/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2017 14:00
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/08/2017 18:30
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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15/08/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2017.
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08/08/2017 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 11:27
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
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04/08/2017 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2017.
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04/08/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 14:02
Recebidos os autos
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02/08/2017 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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10/07/2017 18:06
Juntada de Certidão
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05/07/2017 12:09
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
04/07/2017 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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