TJDFT - 0706809-07.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706809-07.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706809-07.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se MARIA NATALINA PEREIRA PINHEIRO LOPES para se manifestar sobre a petição de ID 172693587.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2022 23:32
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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02/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:20
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:54
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2022 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/04/2022 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/04/2022 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2021 06:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/11/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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