TJDFT - 0704058-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO WAISROS FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a inércia do executado, não há acordo para homologar.
Concedo prazo de 05 dias para os exequentes indicarem bens à penhora e apresentarem planilha atualizada do débito, compensando-se os valores já levantados.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 04:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2024 17:25
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA - CPF: *13.***.*32-09 (REQUERIDO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:15
Indeferido o pedido de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - CPF: *58.***.*30-78 (AUTOR)
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11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 15:29
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA - CPF: *13.***.*32-09 (REQUERIDO) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO WAISROS FERREIRA CERTIDÃO Manifeste-se o réu, acerca da petição de ID: 187265015, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:52:36.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO WAISROS FERREIRA CERTIDÃO Para fins da expedição determinada no terceiro parágrafo de ID 185115083, deve o exequente indicar seus dados bancários.
Certifico que, nesta data, anexo a estes autos eletrônicos: resposta ao Oficio (DETRAN-DF).
Fica a parte exequente ciente.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:32:24.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO WAISROS FERREIRA DESPACHO Resta inviabilizada a possibilidade de acordo, tendo em vista a discordância da parte exequente.
Destaco que a afirmação do exequente de que o veículo teria sido alienado no curso da demanda se trata de mera suposição, pois não necessariamente o veículo seria de propriedade do devedor no momento da colisão.
Para averiguar a ocorrência desta hipótese, requisito ao DETRAN-DF que informe se o veículo I/GM TRACKER 2.0 de placa JHI-7326 já esteve em algum momento vinculado ao devedor LEONARDO WAISROS FERREIRA - CPF: *13.***.*32-09 e quando foi transferido para o atual proprietário.
Este despacho substitui o ofício, fixado o prazo de 10 dias para resposta.
Os valores bloqueados foram transferidos para a conta judicial em virtude da inércia do executado.
Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários e, após, expeça-se a requisição de transferência.
Aguarde-se a resposta do DETRAN.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO WAISROS FERREIRA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Esclareço que revejo o meu entendimento anterior e, diante da especialidade da regra posta no art. 854, § 3º do CPC, não será concedido novo prazo para eventual impugnação, caso convertido o bloqueio em penhora.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2024 05:29
Recebidos os autos
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13/01/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:57
Outras decisões
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03/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704058-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO WAISROS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação reparatória intentada por LEILA MARIA OLIVEIRA LOIOLA e MARCELO UPELANO DE SENNA RODRIGUES em face de LEONARDO WAISROS FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores que a primeira requerente trafegava no dia 28-07-2022 com o veículo do segundo requerente quando seu veículo BMW X5 DRIVE 45 E 3.0 M SPORT, placa REV3G96/DF, foi atingido na traseira pelo veículo dirigido pelo requerido, um Chevrolet Tracker 2.0 de placa JHI-7326/DF.
Alega que acionaram o seguro do veículo e realizaram o pagamento da franquia de R$24.317,10, tendo em vista que o valor do reparo completo do veículo teria sido orçado em R$70.762,11.
Ao final, requerem a condenação do requerido por dano material no aporte de R$24.317,10 (p. 6 do ID 147536857) bem como dano moral no valor de R$6.000,00.
Citado (ID 152098445), o requerido ofereceu sua contestação no ID 163817639.
Em síntese, alega a nulidade da citação, por ter ela sido realizada por meio eletrônico (whatsapp) supostamente sem autorização judicial; e, no mérito, atribui a culpa exclusiva à autora, sustentando que teria ela realizado uma parada brusca imprevisível, o que causou o acidente.
Ao final, informa que solicitou ao DER cópias das filmagens da rodovia para comprovar suas alegações.
Réplica em ID 163844376. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o benefício de gratuidade de justiça em favor do réu, que não havia sido ainda apreciado.
Anote-se.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A dinâmica do acidente em si tem-se por incontroversa, já que o réu confirma que trafegava em veículo atrás do conduzido pela autora, utilizando como matéria de defesa a culpa exclusiva da autora, alegando que ela freou bruscamente, causando a colisão.
Em casos tais, segundo remansosa jurisprudência, há presunção de culpa do motorista que colide com o veículo que está a sua frente.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Acidente de trânsito – Colisão traseira – Provas suficientes do fato ocorrido - Motorista que sofre a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – Réu que não logrou elidir sua culpa – Sentença mantida – Observação de majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC) – Recurso improvido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1000804-68.2019.8.26.0071; Relator: Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020) Incumbia, pois, ao réu o ônus de elidir tal presunção, já que relativa, o que não ocorreu no caso em apreço, pois ele não produziu nenhuma prova nesse sentido, mesmo tendo-lhe sido concedido prazo para tanto na decisão de saneamento do feito (ID 165716746), tendo em vista que desde que apresentou sua defesa, argumentou que teria como comprovar o fato extintivo do direito dos autores.
Assim, por não haver provas da alegada frenagem brusca, consolidam-se os fatos narrados pelos autores, devendo o réu responder pelos danos e prejuízos causados, sendo o fundamento da sua responsabilidade a culpa, diante da violação ao dever objetivo de cuidado que lhe faltou por evidentemente não guardar distância mínima de segurança com o veículo da frente, dos autores.
No caso, o valor da indenização pelos danos materiais referentes ao conserto do veículo deve ser R$24.317,10, que está indicado na p. 6 do ID 147536857, que se trata da nota fiscal dos serviços cujos preços equivalem à parcela da franquia que ficou ao encargo dos autores, paga à seguradora.
No tocante ao dano moral, pedido cumulativo formulado pelos autores, entendo que, não obstante ao evidente contratempo causado pela colisão (e, neste ponto, não há questionamento), certo é que os fatos narrados na inicial se configuram meramente aborrecimentos cotidianos incapazes de causar lesões aos direitos personalíssimos dos sujeitos de direitos envolvidos no evento, pois não há nos autos sequer notícias – e menos provas – de que a colisão teria vitimizado os autores.
E, ainda, o pedido formulado veio desacompanhado de qualquer prova que evidenciasse a ocorrência de lesões de qualquer natureza em suas esferas de direitos personalíssimos, afastando a pretensão indenizatória.
Sobre este ponto, apenas para ilustrar, trago caso julgado recentemente pelo TJDFT, que espelha inúmeros outros processos com situações semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE REGISTRADA EM VÍDEO.
COLISÃO TRASEIRA.
CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ.
DEMONSTRADA.
DANOS EMERGENTES.
ORÇAMENTO SOLICITADO PELAS PARTES À MESMA EMPRESA.
ABRANGÊNCIA DOS ITENS NECESSÁRIOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
LUCROS CESSANTES (CC, ART. 402).
GANHOS OBTIDOS.
DEDUÇÃO DE GASTOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO OFENDIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A providência jurisdicional exarada não foi diversa da postulada nos autos, mas apenas a menor, vez que reduziu o valor da indenização pleiteada pelo autor da demanda.
Por conseguinte, intacto o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 142 do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2.
A dinâmica do acidente debatido nos autos foi registrada em vídeo.
Nas imagens extraídas, restou demonstrada a conduta ilícita e culposa do motorista de ônibus da empresa ré, ao passo que esta foi a causa direta e imediata para os danos alegados pelo autor. 3.
Do cotejo das provas coligidas, observa-se que tanto o autor, quanto o réu, solicitou estimativa do conserto do automóvel na mesma oficina, sendo que, em ambos os orçamentos constam relacionadas as mesmas peças necessárias ao conserto das avarias.
Não prospera a tese autoral de que o valor arbitrado pelo Juízo de origem não alcança a totalidade das peças e não atende ao princípio da reparação do dano.
Mantido o valor fixado na sentença no que toca à indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes. 4.
A frustração experimentada diante da colisão entre veículos sem vítimas, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral.
Precedentes. 5.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes.
Especificamente quanto aos lucros cessantes, também chamados de danos negativos, esses consistem no que razoavelmente se deixou de lucrar. 6.
A indenização por lucros cessantes deve ser arbitrada com base nos ganhos obtidos, contudo, impondo-se as deduções de gastos com combustível, manutenção do veículo e retenção de percentual por parte da empresa de transporte por aplicativo.
De acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, do valor bruto, fazendo um juízo de equidade, deve ser descontado o percentual de 30% (trinta por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção, combustível e uso da plataforma), com vistas a se obter o lucro líquido auferido. 7.
Na espécie, necessária a limitação do alcance da reparação pretendida de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido. 8.
No caso, houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários advocatícios obedeceu ao comando do art. 85, §2º do CPC. 9.
Preliminar de nulidade da sentença repelida.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido. (Acórdão 1738690, 07006703820228070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu LEONARDO WAISROS FERREIRA a pagar aos autores a importância de R$ 24.317,10 (vinte e quatro mil, trezentos e dezessete reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, em conformidade com o disposto na súmula 54 do STJ e com o art. 398 do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 20% para os autores e 80% para o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 12:16
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA - CPF: *13.***.*32-09 (REQUERIDO) em 18/08/2023.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 19:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:08
Outras decisões
-
25/01/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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