TJDFT - 0740035-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 21:19
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo recursal em curso, fica a parte autora intimada quanto à resposta apresentada pelo SERASA (ID 194191903).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:48:38.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO JOSE DOS SANTOS em face do SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO.
Em síntese, narra a parte autora que, em 2016, teve o seu nome negativado por inadimplemento de dívida perante a requerida, tendo permanecido por 5 anos no cadastro do SERASA.
Afirma que, com o objetivo de burlar o sistema de restrição, a demandada reincluiu o débito inadimplido no referido cadastro, a partir de duas anotações de dívidas com datas de vencimento em 20/11/2019 e 20/12/2019.
Assim, segundo o autor, a ré mantém a negativação do seu nome com base em dívida prescrita.
Pugna pelo julgamento procedente da ação para que a SICREDI seja condenada ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID. 175783773 não deferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “Conforme se depreende do documento de ID n. 175742371, os vencimentos das dívidas anotadas no cadastro de inadimplente ocorreram em 20/11/2019 e 20/12/2019, situação pela qual não decorreu o prazo de 05 anos mencionado pelo autor na inicial para fundamentar os pedidos apresentados.” A parte autora interpôs embargos de declaração (ID. 175869386) em face da decisão denegatória da tutela de urgência, os quais não foram providos (ID. 175960686).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 179534282), acompanhada de documentos.
De início, suscitou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, aponta a regularidade da negativação do nome do autor, uma vez que as anotações objeto da ação referem-se às parcelas de nº 54 e 55 da dívida, contratada em 2015, que venceram em 20/11/2019 e 20/12/2019, não estando, portanto, prescritas.
Aponta que a última parcela da dívida em referência venceu em 20/05/2020, logo, a prescrição não ocorreu, porquanto não transcorrido o prazo de 5 anos desde o seu inadimplemento.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 182965123, acompanhada de documentos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, informando desinteresse na dilação probatória.
A decisão saneadora de ID. 187159994 rejeitou a preliminar de incompetência territorial, fixou o ponto controvertido da demanda, determinou a aplicação do CDC ao caso e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Nos termos do quanto já descrito na decisão de saneamento, o CDC aplica-se ao presente caso, sendo assegurada, inclusive, a inversão do ônus da prova, decorrente da própria lei.
Consoante já disposto, a parte autora alega que teve o seu nome negativado em 2016, pela requerida, tendo permanecido no cadastro de restrição ao crédito por 5 anos.
Contudo, posteriormente, a SICREDI procedeu a outras duas anotações referentes à mesma dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
O art. 43, §1º, do CDC dispõe que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
No mesmo sentido, o enunciado nº 323 da súmula de jurisprudência do STJ prevê que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
No caso em comento, observa-se que o nome do autor foi negativado em 2016, pelo inadimplemento de parcela de dívida existente em face da requerida decorrente do contrato de nº 46877/0.
Segundo o autor, a negativação se manteve por 5 anos.
Posteriormente, houve, em dezembro de 2022, nova negativação do nome do autor, referente ao inadimplemento das parcelas de nº 54 e 55 de dívida existente em face da requerida, referente ao contrato de nº B62892713-5/054 (ID. 175742104).
Registro que não há controvérsia entre as partes de que a nova inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em 2022, decorreu do não pagamento de parcelas da mesma dívida inadimplida ainda em 2016, consoante corroborado pela demandada, em sua contestação, quando dispõe que "(...) Tal circunstância gerou também a alteração da numeração sistêmica do contrato, que passou de 46877/0 para B62892713-5".
Observa-se que o documento de ID.173169450 demonstra que a anotação registrada em 2016 teve por base o valor integral da dívida, no importe de R$ 19.237,49 (dezenove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Dessa forma, não se pode conceber que, após, o transcurso do prazo de cinco anos, a requerida efetive nova negativação tendo por base parcelas determinadas do mesmo débito.
O entendimento contrário ensejaria a possibilidade de que o nome do autor permanecesse negativado por grande período de tempo, em decorrência da mesma relação jurídica e do mesmo débito inadimplido, o que não se pode conceber em nosso ordenamento jurídico.
Diante disso, não restam dúvidas de que o demandante permanece inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão do mesmo débito, há quase oito anos, o que vai de encontro ao quanto garantido nos supracitados dispositivo de lei e enunciado de súmula.
Em sua contestação, a parte requerida limita-se a afirmar que a última parcela do débito em epígrafe venceu em 20/05/2020, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos para a sua cobrança, razão pela qual legítima e lícita a manutenção da anotação efetivada em desfavor do autor.
Sabe-se, de fato, que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela da dívida, consoante entendimento jurisprudencial.
Diante disso, não se vislumbra, de fato, a ocorrência da prescrição do débito ensejador da negativação do nome do autor.
Não assiste razão, contudo, à demandada.
Com efeito, nos termos do quanto já aduzido, a inscrição realizada inicialmente pelo requerido foi do total da dívida e há vedação à manutenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes após 5 anos independe da prescrição do débito a ela referente.
Chamo atenção, ainda, para o fato de que a alegada permanência da inscrição do autor no cadastro de restrição ao crédito, por período superior a cinco anos, não foi impugnada pela parte requerida, a despeito da inversão do ônus da prova operada nos autos e da possibilidade de acesso às informações em referência na esfera administrativa.
Assim sendo, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
Diante disso, não há dúvidas de que merece acolhida a pretensão autoral de retirada do seu nome do referido cadastro.
Do mesmo modo, ante a constatação de indevida negativação do nome do postulante, evidente a ocorrência de dano moral in re ipsa, consoante entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
VALOR MÉDIO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES.
VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. 1.
A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de "método bifásico" como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso que militam contra os réus, pois a inscrição se deu, não por débito originariamente existente em virtude de real inadimplência da autora, mas tão somente por revanchismo, como meio coercitivo de fazê-la pagar débito pelo qual não era responsável. 3.
Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade da sociedade empresária e as condições socioeconômicas das partes, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e se presta a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar a autora pelos danos aos seus direitos da personalidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1820908, 07047750420218070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização mede-se pela extensão do dano, segundo previsão do art. 944 do Código Civil, sendo que, na fixação do valor, devem ser levados em consideração as funções punitiva, reparatória, pedagógica e dissuasória da condenação.
Considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Diante disso, a procedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a requerida a: 1. retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no que concerne à dívida decorrente do contrato referenciado pelos números 46877/0 e B62892713-5/054; 2. pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do arbitramento.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida cumpra a obrigação de fazer no prazo de 5 dias, a contar da intimação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, oficie-se ao SERASA para a baixa da anotação mencionada.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANO JOSE DOS SANTOS em face do SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO.
Em síntese, narra a parte autora que, em 2016, teve o seu nome negativado por inadimplemento de dívida perante a requerida, tendo permanecido por 5 anos no cadastro do SERASA.
Afirma que, com o objetivo de burlar o sistema de restrição, a demandada reincluiu o débito inadimplido no referido cadastro, a partir de duas anotações de dívidas com datas de vencimento em 20/11/2019 e 20/12/2019.
Assim, segundo o autor, a ré mantém a negativação do seu nome com base em dívida prescrita.
Pugna pelo julgamento procedente da ação para que a SICREDI seja condenada ao pagamento de danos morais.
A decisão de ID. 175783773 não deferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “Conforme se depreende do documento de ID n. 175742371, os vencimentos das dívidas anotadas no cadastro de inadimplente ocorreram em 20/11/2019 e 20/12/2019, situação pela qual não decorreu o prazo de 05 anos mencionado pelo autor na inicial para fundamentar os pedidos apresentados.” A parte autora interpôs embargos de declaração (ID. 175869386) em face da decisão denegatória da tutela de urgência, os quais não foram providos (ID. 175960686).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 179534282), acompanhada de documentos.
De início, suscitou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, aponta a regularidade da negativação do nome do autor, uma vez que as anotações objeto da ação referem-se às parcelas de nº 54 e 55 da dívida, contratada em 2015, que venceram em 20/11/2019 e 20/12/2019, não estando, portanto, prescritas.
Aponta que a última parcela da dívida em referência venceu em 20/05/2020, logo, a prescrição não ocorreu, porquanto não transcorrido o prazo de 5 anos desde o seu inadimplemento.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 182965123, acompanhada de documentos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, informando desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Passo à análise das preliminares.
Da preliminar de incompetência territorial A requerida suscita preliminar de incompetência territorial, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes se deu em Pernambuco, que também é o foro de eleição do contrato de crédito que originou a inscrição do SERASA.
Não assiste razão à requerida.
Consoante restará evidente, o CDC é aplicável ao presente caso, razão pela qual incide a norma do art. 101, I, daquele diploma normativo, no sentido de que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor.
Tendo o demandante provado ser domiciliado em Brasília/DF (ID. 173169446), não há dúvidas acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a ação.
Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na (i)licitude da negativação do nome do autor, efetivada pela requerida, e, por conseguinte, na configuração ou não da responsabilidade da demandada de indenizar o requerente por danos morais.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DESPACHO Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexos à réplica.
Ficam ainda as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
O documento de negativação apresentado não consta os dados identificadores da parte autora, o que impossibilita a sua vinculação aos fatos descritos na inicial.
Venha nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740035-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a litispendência da presente ação, com a que tramita sob o nº 0711053-08.2023.8.07.0018, perante a 7ª Vara de Fazenda Pública, a qual foi distribuída em primeiro lugar.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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