TJDFT - 0739662-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUARIOS em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739662-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUARIOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 19/10/2022 por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUARIOS em face de OI MÓVEL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que é assinante de serviço de telefonia, contrato 900.963.030-2, desde julho de 2006, cujo pacote é composto de OI FIXO (telefone 61 3322-3146) e OI VELOX (serviço de banda larga).
Esclarece que procedeu ao pedido de cancelamento do serviço de linha fixa de forma administrativa (ID 140221610), contudo não obteve êxito.
No mérito sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que o serviço de telefonia é considerado essencial, motivo pelo qual descabe interrupção.
Requer o cancelamento do serviço de telefonia fixa - OI FIXO, mantendo-se ativa a assinatura do serviço de banda larga - OI VELOX.
Alega prejuízos de ordem material em razão do não cancelamento da telefonia fixa que cumulou cobranças indevidas após o pedido de cancelamento administrativo (31/01/2022).
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da cobrança do serviço "OI FIXO - OUTROS PACOTES E SERVIÇOS MENSAIS".
Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando a RÉ o cancelamento do evento contido na fatura mensal denominado de OUTROS PACOTES E SERVIÇOS MENSAIS da linha telefônica – 61 3322-3146 – OI FIXO, no valor atual de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), permanecendo a assinatura do contrato com o OI VELOX que hoje tem o valor de R$ 110,52.
Junta documentos.
Decisão ID 141082940 indeferiu a liminar e a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 141881440) e o contrato de prestação de serviços (ID 141881441).
Citada, a ré apresentou contestação alegando que o autor possui um plano OI FIXO EMPRESARIAL + VELOX, serviços vinculados um ao outro, não sendo possível a desvinculação sem alteração de valores, como pleiteia a autora.
Caso seja interesse do autor, deve entrar em contato com a requerida para verificar todos os planos disponíveis, optando pelo que melhor lhe atenda.
Sustenta ausência de ato ilícito, pois o débito é legítimo, não havendo valores a restituir.
Junta documentos.
Réplica apresentada em ID 159887431.
Alegações finais foram apresentadas pela autora, ID 164313396.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais carreadas aos autos para o deslinde da demanda.
A relação jurídica travada entre a autora e a parte ré é de consumo e, assim, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que a ré não procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia fixa (OI FIXO), após requerimento administrativo, o que vem acarretando a cobrança dos respectivos serviços indevidamente.
A ré sustenta não ser possível cancelar somente um dos serviços, porquanto os dois - telefonia fixa e banda larga - são prestados de forma vinculada.
O cancelamento de um deles implica em alteração de plano e, consequentemente, de valores.
Pois bem.
A autora afirma ter contratado um combo de serviços desde o ano de 2006.
Contudo, não mais subsiste o interesse nos serviços de telefonia fixa.
A questão principal é verificar se os serviços de telefonia fixa e banda larga oferecidos pela ré de forma vinculada, com condições melhores de preços, é prática ilícita a ensejar a intervenção jurisdicional.
Inicialmente, observa-se existir a possibilidade de contratação de serviços de forma individualiza a preços normais, conforme informado pela ré e confirmado pela parte autora ao esclarecer que não teve êxito em migrar para um plano mais econômico que o atual (ID 164313396, item 4.2), motivo que ensejou o pedido de cancelamento do OI FIXO para continuar pagando o mesmo preço pelo OI VELOX.
Nesse sentido o seguinte julgado, ainda válido apesar da antiguidade: I - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
TELEFONIA E INTERNET.
SERVIÇOS REUNIDOS EM PACOTE PARA OFERTA DE MELHORES CONDIÇÕES DE PREÇO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL DE SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS A PREÇO NORMAL OU DE PACOTE DE SERVIÇOS A PREÇO DIFERENCIADO.
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL AO INCISO I DO ARTIGO 39, NÃO CARACTERIZADA.
CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS OU VENDA CASADA INOCORRENTE.
II - CONTRATAÇÃO LÍCITA, MAS DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE FORNECIMENTO DE SINAL DE TV A CABO À RESIDÊNCIA DO AUTOR.
INADIMPLEMENTO PARCIAL QUE AUTORIZA O DESFAZIMENTO DO AJUSTE SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
HIPÓTESE EM QUE A RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA RÉ EM ACEITAR A RESCISÃO DO CONTRATO ACARRETA IMOTIVADA CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E A INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
III - (...) IV - (...) V - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (20120110839309ACJ , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, DJE 25/07/2013 .
Pág.: 231) (grifo) Logo, não configurando venda casada e, por isso, inexistindo ilegalidade no oferecimento de pacote de serviços quando a empresa condiciona a concessão de benefícios ou descontos à aquisição de pacote adicional, o pedido da autora, na forma como deduzido, não se mostra possível, pois impõe à ré a obrigatoriedade de suportar um pacote de serviço do qual não dispõe aos seus clientes.
Tampouco quanto ao pedido de repetição de indébito, a autora tem razão.
Uma vez que o combo contratado pela autora e o serviço colocado à sua disposição estão dentro da legalidade, não se há falar em cobrança indevida e repetição de indébito, pois devidos os valores contratados.
No caso em tela, cabe à autora requerer a mudança de plano que melhor atenda a seus interesses dentro dos pacotes oferecidos pela operadora de telefonia.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
20/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2023 19:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:45
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/10/2022 10:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706804-81.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Claudia Moreira Ramos Correa
Advogado: Leonardo Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 18:19
Processo nº 0728877-36.2020.8.07.0001
Juareis Sales Sampaio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 16:16
Processo nº 0709007-46.2023.8.07.0018
Lucilene Lemos Cezarino de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Joyce Machado e Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 09:02
Processo nº 0704058-30.2023.8.07.0001
Leila Maria Oliveira Loiola
Leonardo Waisros Ferreira
Advogado: Jadir Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 07:19
Processo nº 0008243-90.2016.8.07.0004
Vogler Ingredients LTDA.
Massa Falida de American Labs Imports e ...
Advogado: Stephanie de Oliveira Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 14:31