TJDFT - 0708725-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:56
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708725-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA SZUBRIS, TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da autora de que pagou o devido à advogada da parte requerida (ID 210472224), intime-se a patrona parte requerida para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 1.593,56), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:31
Outras decisões
-
09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708725-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA SZUBRIS, TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
27/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708725-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA SZUBRIS, TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IOLANDA SZUBRIS e TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – ME em desfavor de FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito as preliminares arguidas.
Como dito, o deslinde da matéria não necessita de outras provas, inclusive a pericial, pelo que descabida a alegação de incompetência deste juízo.
Da mesma forma, não há se falar em necessidade de intervenção de terceiros na modalidade denunciação da lide, uma vez que ausentes os requisitos dos art. 125 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, é garantido ao réu o direito de regresso em eventual condenação pecuniária em seu desfavor (§1º do art. 125 do CC).
A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Insta salientar que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento de valor supostamente recebido pelo requerido por ocasião da venda de produtos automobilísticos, a indicar a pertinência subjetiva para o caso.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de decadência.
O art. 445 do Código Civil estabelece o prazo de 30 dias para a decair o direito à redibição ou abatimento do preço, em caso de coisa móvel, tendo como termo inicial a data da tradição.
O §1º do mesmo dispositivo legal prevê o prazo de 180 dias, a contar da ciência, para decadência do direito quando o vício só puder ser conhecido mais tarde.
No caso em tela, segundo a narrativa da parte autora e os documentos apresentados, a peça, objeto da lide, foi comprada em 13.04.2023 e, no mesmo mês, instalada no veículo do cliente das requerentes.
Ainda, conforme o relato, um mês depois, isto é, em maio de 2023, o cliente retornou ao estabelecimento da demandante com problema na peça substituída.
Assim, considerando que o vício somente pode ser conhecido posteriormente, tenho que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é maio de 2023.
A ação foi ajuizada em setembro de 2023, dentro do prazo legal, a afastar a decadência do direito de redibição.
Desta feita, não pronuncio a decadência.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Pretendem as autoras o ressarcimento do importe de R$10.938,68 e compensação financeira pelo dano moral experimentado, ambos oriundos da venda de peça defeituosa e sem garantia efetuada pelo requerido.
A relação mantida entre as partes é paritária, isto é, não há sujeitos vulneráveis ou em posição de vantagem. É certo que as requerentes adquiriram por intermédio do requerido um câmbio e um virabrequim pelo preço total de R$10.938,68, haja vista os comprovantes de pagamento acostados.
As autoras alegam que as peças foram vendidas com vício oculto, cabendo-lhes, portanto, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Ou seja, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa.
O art. 443 do CC estabelece que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte.
No caso em tela, não há qualquer elemento probatório que ampare o direito alegado.
Isso porque, as autoras tinham ciência de que estavam adquirindo peças usadas e provenientes de uma loja de peças de sucatas, conforme se vislumbra do recibo de id. 172767954.
A corroborar tal fato, tem-se, ainda, a nota fiscal de id. 172767950, segundo a qual a peça foi vendida ao cliente na condição de semi nova - transmissão automática (semi nova) -, ao passo que na nota fiscal posterior, relativa à substituição da peça supostamente defeituosa, não há tal informação (id. 172766075).
Cabia às requerentes, especialmente por atuarem na atividade econômica de serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, e em dever de cautela, atuar com maiores diligências, antes de efetivar a compra, como verificar a condição do câmbio adquirido com um mecânico de confiança, pois se cuidava de peça usada, com desgaste natural de uso.
E tal proceder é consectário do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que existe o dever do comprador de mitigar os próprios danos, devendo atuar de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando assim, que a situação se agrave (duty to mitigate the own loss).
Nesse contexto, porque não demonstrado o defeito oculto e, por conseguinte, a responsabilidade do requerido, descabida a pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:26
Indeferido o pedido de FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS - CPF: *69.***.*38-15 (REQUERIDO), IOLANDA SZUBRIS - CPF: *67.***.*51-72 (REQUERENTE) e TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/11/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:07
Deferido o pedido de IOLANDA SZUBRIS - CPF: *67.***.*51-72 (REQUERENTE).
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27/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708725-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IOLANDA SZUBRIS, TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME REQUERIDO: FLAVIO LUIZ DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogada, entretanto, não foi apresentada procuração pela autora IOLANDA SZUBRIS à causídica.
Esclareço que a procuração anexada no ID 172766074 foi assinada pela requerente IOLANDA, porém na qualidade de representante da autora TOYOLAGES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize a representação processual da autora IOLANDA, trazendo aos autos procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/09/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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