TJDFT - 0708764-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 18:07
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0708764-38.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Ameaça (3402) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER ROBSON RESENDE DE MORAES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS denunciou ROGER ROBSON RESENDE DE MORAES, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal, assim narrando o fato criminoso: “No dia 09 de maio de 2023, por volta das 17h30, na estação do metrô Praça do Relógio, em Taguatinga/DF, o acusado desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções e se opôs à execução de ato legal mediante atos de violência e ameaça contra tais funcionários.
Apurou-se que os agentes de segurança do Metrô, Romão Batista Araújo da Silva Júnior e Francisco Alves da Silva, receberam informações de que um indivíduo vestindo uma camiseta azul da seleção brasileira e portando uma mochila estava exercendo comércio ambulante nas dependências do Metrô, sendo esta prática proibida (art. 15, inc.
XXI do Decreto Distrital nº 26.516, de 30/12/2005).
Os agentes de segurança, que são considerados funcionários públicos por equiparação (art. 327, § 1º, do CP), no exercício de suas funções de reprimir a prática de atividade proibida, fizeram a abordagem do acusado Robson, cujas características correspondiam às informações recebidas, e solicitaram que ele exibisse o conteúdo de sua mochila.
O acusado se negou, e com comportamento alterado e agressivo, desacatou os agentes, proferindo contra eles ofensas e palavras de desprezo e menoscabo relacionadas às suas funções, dizendo que não eram polícia e não podiam abordá-lo, e chamando-os de “policiais de merda”.
Diante do estado de flagrância, os agentes iniciaram ações para a detenção do acusado e sua condução à delegacia, mas ele resistiu com violência, empurrando-os e, mesmo após ser algemado, se debatia e colocava o pé à frente deles, tentando fazer com que caíssem na escada rolante.
A resistência também ocorreu mediante ameaças verbais, dizendo o acusado aos agentes que eles “iriam se trombar lá fora”.” Recebida a denúncia em 30/06/2023 (ID 163829038), oportunidade em que foi determinado o arquivamento do inquérito, quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, a teor do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, o acusado foi pessoalmente citado (ID 170005903) e apresentou resposta (ID 169773457), sucedendo decisão pela não absolvição sumária e saneamento do feito (ID 174355832).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas ROMÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR e FRANCISCO ALVES DA SILVA, agentes de segurança do metrô.
O acusado foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 179188427.
Em suas alegações finais orais, o órgão ministerial postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 179191536).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente a fixação da pena no mínimo legal (ID 182555462). É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual é imputada ao acusado ROGER ROBSON RESENDE DE MORAES, devidamente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 331 e 329, ambos do Código Penal.
Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação.
Avanço ao mérito.
Pela análise dos elementos que formam a presente ação penal, é possível concluir que a materialidade e autoria dos delitos atribuídos ao réu estão satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas nos autos, consubstanciadas no Termo Circunstanciado nº 217/2023-12ª DP (ID 158101390), na Ocorrência Policial nº 3.204/2023-0 (ID 158101391) e pela prova oral colhida.
Inicialmente, destaco que o réu, quando interrogado em juízo, negou a prática delitiva apresentando a seguinte versão: “que as acusações não são verdadeiras; que não ameaçou ninguém; que embarcou na estação e estava esperando o trem na plataforma; que lá tinha um guarda que já tinha lhe abordado anteriormente com mercadorias; que viu ele passando um rádio falando suas características e os guardas foram procurar; que foi abordado dentro do vagão e informou que não estava vendendo nada; que perguntaram o que tinha na mochila e informou que eram as trufas de bombom que vendia, mas não estava vendendo no momento; que o guarda deu uma risada sarcástica e mandou jogar a mochila para o lado e encostar a cara na parede para busca pessoal; que disse que não precisava dele fazer aquilo; que já teve mercadoria apreendida lá e sabe como funciona; que então começou a gravar com o celular para proteção; que eles ficaram alterados; que o Romão foi para cima e lhe deu um “mata-leão”; que não tentou derrubar ninguém na escada rolante, que colocou o pé porque ia cair já que estava algemado e não podia se segurar; que na sala a sua mochila foi revirada e eles apreenderam a mercadoria; que a algema estava muito apertada e sentia a mão formigando; (...) que já perdeu mercadoria outras vezes e foi “de boa” e não lhe revistaram e por isso não quis colocar a mão na cabeça; que estava com a mercadoria para venda, mas não estava vendendo no metrô; que estava sentado no chão com a mochila na frente.” Consoante se observa, o acusado negou a prática dos crimes.
Ocorre que a versão apresentada pelo acusado não encontrou ressonância nas demais provas colhidas durante a instrução processual e foi, ademais, refutada pelas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo, os quais confirmaram que o denunciado resistiu e lhes desacatou.
A testemunha ROMÃO BATISTA relatou em audiência: “que estavam em serviço na estação quando foram acionados pelo acompanhamento acerca de um ambulante; que foram passadas as características como mochila e blusa azul; que foram verificar a situação e quando o trem parou procuraram pelos vagões; que o indivíduo Roger estava sentado conforme as características passadas; que pediram para ele sair do vagão e ele já saiu alterado provavelmente sentindo que poderia perder a mercadoria; que pediram para ele abrir a mochila e ele não obedeceu e começou a falar que não poderiam fazer aquilo; que ele lhes chamou de “merda”; que deram ordem para ele se afastar e encostar na parede para revista pessoal; que ele estava muito alterado e precisavam usar a força escalonada para preservar todos; que conseguiram imobilizá-lo e ele foi preso; que mesmo depois de algemado ele estava fazendo muita força e quis causar um acidente na escada rolante colocando o pé para travar; que ele ameaçou dizendo que iriam “se trombar lá fora”; que revistaram a mochila dele na sala reservada e encontraram quase 100 trufas/bombons e uns papeis; que aguardaram o pessoal do reforço chegar para dar apoio e levar para a delegacia; que o documento de recibo e recolhimento de mercadoria é enviado para a coordenação do metrô e não para a delegacia.” Por sua vez, a testemunha FRANCISCO ALVES afirmou em Juízo: “que se recorda dos fatos; que estavam em ronda e foram acionados via rádio informando que havia um comércio irregular na linha 2 do trem; que foram averiguar e diante das características passadas encontraram a pessoa que já era reincidente nesse tipo de situação; que pediram para ele abrir a mochila e ele resistiu dizendo que não eram policiais e não tinham autorização para isso; que pediram para ele saísse do trem para busca pessoal e ele resistiu e os desacatou; que precisaram algemá-lo e usar força; que durante o percurso ele tentou derrubar o seu colega que estava fazendo a condução; que falou várias vezes a ele que como ele já havia sido pego outras vezes ele já sabia o procedimento; que ele falou que lá fora “iria trombar” com a gente; que identificou isso com uma ameaça; que ele falou que eram “guarda de merda” e outras coisas mais; que deu trabalho fazer a contenção dele por estar bastante alterado; que ele não conseguiu agredir ninguém porque houve a contenção com uso moderado da força; que no momento em que houve a abordagem ele guardou os objetos; que não se recorda ao certo dessa dinâmica; que não viram ele exercendo a atividade, chegaram a ele em razão das características informadas; que não sabe dizer se ele estava gravando com o celular, mas o que estavam pedindo era para fazer a revista pessoal dele para verificação de eventual localização de arma branca.” Note-se, nesse sentido, que a versão das testemunhas guarda consonância e harmonia entre si, indo de encontro, portanto, à narrativa esposada pelo réu.
Por oportuno, registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o depoimento prestado por servidores, notadamente na fase judicial, dispõe de eficácia probatória, não tendo a simples condição de agente de segurança o condão de desqualificar o seu depoimento, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.”[1] “PENAL.
ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS – CONDENAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
Se da análise da prova angariada ressai a necessária certeza, quer da materialidade, quer da autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
O depoimento de policiais é merecedor de credibilidade, desde que em harmonia com o conjunto probatório.”[2] Consoante se denota, a partir do cotejo empreendido entre a prova judicializada e os elementos colhidos na fase indiciária, não há dúvidas de que não foi outrem senão o acusado que no dia dos fatos resistiu à abordagem dos seguranças do metrô, mediante violência e grave ameaça, bem como lhes desacatou.
Acerca disso, vale ressaltar que os depoimentos colhidos desde a fase investigativa são pródigos em demonstrar que o réu efetivamente cometeu os fatos pelos quais fora denunciado.
Ademais, os vídeos juntados aos autos (IDs 169773463 e seguintes) não afastam as condutas perpetradas pelo réu e apenas comprovam o que foi relatado pelas testemunhas no sentido de que foi necessário o uso de força com moderação para conclusão da abordagem.
Assim, demonstrado que o acusado promoveu os delitos que lhe foram atribuídos nestes autos a correspondente responsabilização constitui medida que se impõe.
Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por fim, nos termos do art. 327 do CP: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”, sendo que agentes de segurança do Metrô são considerados funcionários públicos por equiparação.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ROGER ROBSON RESENDE DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1.
Quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal: Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade do condenado, no crime analisado, em nada se destacou.
O réu não ostenta condenações por fatos anteriores conforme ID 163786947.
Não há nos autos elementos sobre a personalidade ou a conduta social do condenado.
As consequências do crime integram o tipo penal imputado ao réu.
Os motivos do crime são os inerentes aos delitos da espécie.
As circunstâncias do delito não deverão ser valoradas em desfavor do acusado, porquanto nada de excepcional foi verificado.
A análise do comportamento da vítima em nada contribuiu para execução do delito.
Atentando-se a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal, e por considerar que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ao condenado, estabeleço a pena-base no mínio legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase de fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar, motivo pelo qual mantenho a pena no mesmo patamar anteriormente estabelecido.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, à míngua de outras situações aptas à alteração da reprimenda, fixo-a DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 2.
Quanto ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal: Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade do condenado, no crime analisado, em nada se destacou.
O réu não ostenta condenações por fatos anteriores conforme ID 163786947.
Não há nos autos elementos sobre a personalidade ou a conduta social do condenado.
As consequências do crime integram o tipo penal imputado ao réu.
Os motivos do crime são os inerentes aos delitos da espécie.
As circunstâncias do delito não deverão ser valoradas em desfavor do acusado, porquanto nada de excepcional foi verificado.
A análise do comportamento da vítima em nada contribuiu para execução do delito.
Atentando-se a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal, e por considerar que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ao condenado, estabeleço a pena-base no mínio legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar, motivo pelo qual mantenho a pena no mesmo patamar anteriormente estabelecido.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, à míngua de outras situações aptas à alteração da reprimenda, fixo-a DEFINITIVAMENTE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS O acusado, com mais de uma ação, praticou crimes diversos, razão pela qual se aplica, ao caso, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
Assim, unifico as penas em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
De acordo com o artigo 33 § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento da pena no regime ABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável, ainda, a suspensão constante do art. 77 do referido diploma por ser mais prejudicial ao réu em razão da quantidade de pena imposta.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo condenado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado pelo juízo das execuções.
Concedo ao réu a oportunidade para recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como por estarem ausentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva.
Deixo de estabelecer valor mínimo para a reparação do prejuízo causado às vítimas, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de parâmetros para determiná-lo.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] STF, HC 73.518/SP, Relator Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 18.10.96, p. 39.846 (destaques). [2] TJDFT, APR nº 2006.05.1.000335-8, Relator Desembargador Romão C.
Oliveira, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 288.772, DJU de 04.12.07, p. 164 (destaques).
Taguatinga/DF, 15 de janeiro de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Ata em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0708764-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER ROBSON RESENDE DE MORAES DESPACHO Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, diga se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Fica a parte advertida que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
BRASÍLIA, 20 de setembro de 2023, 14:43:25.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:08
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:06
Declarada incompetência
-
24/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
24/05/2023 18:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736229-40.2023.8.07.0001
Helio Caetano da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 10:22
Processo nº 0703650-36.2023.8.07.0002
Edmundo Karpinski Ferreira Resende
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:12
Processo nº 0705544-90.2023.8.07.0020
Maria Elena de Sousa Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Eduardo Bernardoni Capellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:07
Processo nº 0763370-23.2022.8.07.0016
Sirlene dos Santos Pereira Vasques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 12:02
Processo nº 0730112-85.2023.8.07.0016
Thayane Bentes de Luca Minuzzi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Capra Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:05