TJDFT - 0703650-36.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 08:22
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703650-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: EDMUNDO KARPINSKI FERREIRA RESENDE Polo Passivo: REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente EDMUNDO KARPINSKI FERREIRA RESENDE em face da sentença de ID 183514278, alegando a existência de fatos supervenientes e a necessidade de reconsideração da sentença (ID 184436081).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida quedou-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
A sentença não carrega consigo as máculas de omissão ou contradição, tanto que nenhuma delas foi sustentada nas razões recursais.
A sustentação para o recurso consiste tão somente na alegada necessidade de reconsideração da sentença em razão de fatos supervenientes.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Ademais, quanto aos alegados fatos supervenientes, eventual configuração de danos morais deles decorrente deverá ser pleiteada em ação própria, na qual poderá ser analisada a totalidade das apontadas violações aos seus direitos a honra.
Os fatos supervenientes que autorizam a apreciação do juízo devem ocorrer até a prolação da sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.
Após fornecido o provimento jurisdicional, não é possível ao magistrado conhecer de fatos novos, posteriores ao julgamento, no mesmo processo.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID 184436081 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
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04/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703650-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO KARPINSKI FERREIRA RESENDE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 184436081, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida/devedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703650-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDMUNDO KARPINSKI FERREIRA RESENDE Polo Passivo: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por EDMUNDO KARPINSKI FERREIRA RESENDE em face de CARTAO BRB S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que (i) é consumidor dos serviços ofertados pela parte requerida, notadamente de cartão de crédito; (ii) percebeu, em suas faturas de julho e agosto de 2023, duas parcelas não reconhecidas no valor de R$ 273,09 (duzentos e setenta e três reais e nove centavos) junto ao estabelecimento EC*CONCEPT PARCELADO; (iii) além disso, houve compras parceladas em 12 (doze) vezes junto à empresa PAGABMEX realizadas no dia 02/07/2023, sendo as parcelas nos valores de R$ 88,05 (oitenta e oito reais e cinco centavos), R$ 117,35 (cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos), duas vezes, e R$ 95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos); (iv) após perceber as compras indevidas, comunicou, no dia 19/07/2023, a parte requerida sobre o ocorrido, porém não obteve sucesso no reembolso.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de repetição em dobro do indébito referente aos valores cobrados indevidamente, que totalizaram R$ 964,89 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), além de reparar os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 172760153).
A parte requerida apresentou contestação no ID 173199589.
Posteriormente, em razão de fatos novos, informados na petição de ID 178517205, apontou que foram reembolsados os valores das compras realizadas e contestadas pelo consumidor.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, inclusive apontando que somente houve o reembolso dos valores após o ajuizamento da ação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das matérias preliminares previstas no art. 485 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, a parte requerente ratificou que houve a devolução integral dos valores das compras contestadas, nos termos indicados pela parte requerida na petição de ID 179129096, consoante se extrai do requerimento de ID 182556308.
Desse modo, ainda que não tenha havido requerimento expresso da parte requerida, constata-se que está configurada a falta de interesse de agir quanto ao referido pleito, em razão da perda superveniente do objeto.
Neste ponto, registro que a matéria em questão é cognoscível de ofício por este Juízo, a teor do que preceitua o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de "repetição do indébito" e, não havendo questões preliminares, ao mérito.
Quanto à indenização por dano moral, verifico que razão não assiste à parte requerente, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Ademais, não há prova de que o inadimplemento da requerida lhe causou outros prejuízos além do dano material já analisado.
Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, tal fato não fora suficiente para ofender lhe a dignidade ou a honra.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de repetição em dobro do indébito referente aos valores cobrados indevidamente, que totalizaram R$ 964,89 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais relativos à reparação do dano moral e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/12/2023 19:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703650-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO KARPINSKI FERREIRA RESENDE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 172761017, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/09/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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