TJDFT - 0705544-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705544-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA ELENA DE SOUSA SANTOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento apresentado por Maria Elena de Sousa Santos (Id. 153698301) em que pede a restituição do veículo BMW 3201, azul, 2015/2015, placa PQV0240, Renavam *10.***.*71-74 e Chassi 98M3B1003F4A18543.
Narra a requerente ter adquirido o veículo por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal em junho de 2017.
Entre setembro e outubro de 2018, deixou o automóvel com Josias Rocha Gonçalves e Kais Barros da Silva Gonçalves, na condição de venda por consignação, para que o casal efetuasse a venda do bem.
Quando tentou reaver o veículo, foi informada de que ele fora vendido; no entanto, Josias e Kais não repassaram o pagamento à requerente, por isso, ela registrou a ocorrência policial nº 2396/2018-38ª DP.
Em 2019 o veículo foi apreendido em operação policial, decorrente de ordem judicial de sequestro proferida no bojo do processo nº 0125355-90.2019.8.09.0175, que tramita na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, em Goiânia/GO.
A requerente chegou a apresentar pedido de restituição da BMW diretamente àquele juízo, mas o pleito foi indeferido sob o argumento de que a propriedade do veículo não ficou comprovada (Id. 153718926).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de restituição (Id. 172348823).
Argumenta que a propriedade do automóvel não ficou demonstrada, uma vez que ele foi apreendido sob posse de terceira pessoa que afirmou ser o proprietário do bem, e que não compete ao juízo criminal determinar a restituição de bem quando há incerteza sobre sua propriedade.
Feito o relato, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: i) demonstração da propriedade do bem pelo requerente; ii) ausência de interesse do bem para o processo; e iii) prova da origem lícita do bem.
No presente caso, verifico a falta de preenchimento do primeiro requisito.
Em consulta ao processo nº 0125355-90.2019.8.09.0175, que tramita na justiça goiana, conforme dados fornecidos no ofício de Id. 168266503, verifico que o veículo cuja restituição é requerida foi apreendido sob a posse de integrante de organização criminosa, réu daquela ação, o qual alegou ser proprietário do bem.
Verifico, ainda, que foi proferida sentença, na qual foi decretado o perdimento do automóvel, com fundamento no art. 91, II, “b”, do Código Penal.
Embora a requerente tenha juntado nos autos o Certificado do Registro de Veículo em seu nome (Id. 153718924), o documento, por si só, não faz prova da propriedade do carro.
Isso porque, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, como já ratificou o STJ, por exemplo, no REsp n. 1.717.204/SP (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/5/2018).
Assim sendo, diante da dúvida acerca da propriedade do bem, não pode este juízo determinar a restituição do veículo, em respeito ao art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
Ressalto que a propriedade do automóvel poderá ser eventualmente comprovada quando da instrução do feito originado da ocorrência policial nº 2396/2018-38ª DP, registrada pela requerente.
A ação penal nº 0711743-70.2019.8.07.0020, em trâmite neste juízo, apura a prática do crime de estelionato por parte de Josias Rocha Gonçalves e Kais Barros da Silva Gonçalves na venda do veículo.
O feito atualmente aguarda audiência de instrução e julgamento, designada para 29/11/2023.
A requerente também é autora na ação cível nº 0708080-16.2019.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga, na qual litiga contra Josias e Kais, requerendo-lhes o pagamento de R$ 185.000,00 referente aos veículos que deixou para venda em consignação com o casal – entre eles a BMW cuja restituição aqui se pleiteia.
A ação encontra-se aguardando o julgamento da ação penal citada acima.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição do veículo BMW 3201, azul, 2015/2015, placa PQV0240, Renavam *10.***.*71-74 e Chassi 98M3B1003F4A18543.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0711743-70.2019.8.07.0020, considerando que pedido idêntico foi apresentado naqueles autos (Id. 170359964).
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:18
Indeferido o pedido de MARIA ELENA DE SOUSA SANTOS - CPF: *44.***.*64-06 (REQUERENTE)
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18/09/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE SOUSA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:46
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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17/04/2023 00:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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