TJDFT - 0711113-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:08
Outras decisões
-
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/07/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711113-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYARA FERNANDES DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 173429924) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório Espírito Santo & Falco Advocacia.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 173429936) .
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:39:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:13
Outras decisões
-
27/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 19:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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