TJDFT - 0740545-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA LIMA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO.
MONETÁRIA.
IPCA-E APLICABILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 905 DO STJ.
TEMAS 810 e 1170 DO STF.
SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 2.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 3.
O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE e da ADI n. 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 4.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada quando a ação coletiva transita em julgado no momento em que o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da TR, com consequente impossibilidade de aplicação desse índice nas ações ajuizadas posteriormente. 6.
Não há determinação de suspensão dos processos que tratam da controvérsia abordada pelo Tema 1170 da repercussão geral do STF. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740545-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GENILDA FERREIRA LIMA Decisão 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (proc. nº 32.159/97) proposto por Genilda Ferreira Lima (proc. nº 0712683-36.2022.8.07.0018), rejeitou a impugnação oposta pelo agravante (ID nº 167640733, págs. 1-5). 2.
O agravante, em suma, defende a necessidade de aplicação da Taxa Referencial (TR) na apuração dos cálculos, uma vez que foi o índice estipulado no título judicial e não pode ser modificado por meio do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Sustenta que deve ser observado o item 4 do Tema Repetitivo nº 905 do STJ no que tange à necessidade de preservação da coisa julgada, assim como do Tema de Repercussão Geral nº 733, pois “a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária”. 4.
Argumenta que o acórdão inerente ao título judicial objeto do cumprimento de sentença individual determinou a aplicação da TR para a correção monetária, pois representa o índice oficial de remuneração básica aplicada às contas poupanças (CPC, art. 503 e art. 508). 5.
Defende a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Rema de Repercussão Geral nº 1170, conforme foi determinado no REsp. nº 1984892/DF e no RE nº 1351558/DF, para que se aguarde a decisão do STF no RE nº 1.317.985-RG (Tema 1170). 6.
Pede a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do recurso e, no mérito, a sua reforma para que a impugnação apresentada seja integralmente acolhida, utilizando nos cálculos objeto da liquidação de sentença a TR e não o IPCA-E.
Subsidiariamente, pede a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1170 do STF. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal: Acórdão nº 1138233, 20070020082918EXE, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, Conselho Especial, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 85/86. 10.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 11.
A decisão recorrida destacou que o índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no referido julgamento.
Essa determinação está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos do precedente citado: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021. 12.
No mesmo sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1413103, 07007537520228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 18/4/2022. 13.
A agravada indicou R$ 14.813,59 como sendo o valor total a ser pago pelo Distrito Federal, conforme se verifica na “memória de cálculo” de ID nº 132651635 dos autos originários, impugnada pelo agravante (ID nº 137712144). 14.
O Distrito Federal apresentou outros cálculos, que apontaram diferença, a maior, de R$ 6.788,71, decorrente da incidência do IPCA-E ao invés da TR (ID nº 137712144).
Os argumentos foram refutados na réplica de ID nº 148739691. 15.
Sobreveio a decisão recorrida, a qual deixou de acolher a impugnação apresentada pelo agravante, cujo objeto se restringe à aplicação do índice de correção monetária (ID nº 167640733, págs. 1-5 dos autos de origem). 16.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 17.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 18.
O mérito do RE nº 870.947-RG (Tema 810) foi julgado em 20/11/2017 e, em 3/10/2019, o Plenário do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos opostos e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Concluiu-se, portanto, pela inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 desde a sua edição. 19.
Embora o acórdão integrativo da 4ª Turma Cível, objeto do cumprimento de sentença tenha sido prolatado em 22/2/2017 (ID nº 132651637, pág. 25), transitou em julgado somente em 11/3/2020 (ID 132651637 - pág. 66), após a finalização do julgamento pelo STF do referido tema. 20.
O cumprimento individual da sentença coletiva (liquidação de sentença) foi proposto em 28/7/2022.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada, pois a ação coletiva transitou em julgado no momento em que o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da TR, com consequente impossibilidade de aplicação desse índice nas ações ajuizadas posteriormente. 21.
O Tema nº 1170 do STF discute, sob à ótica dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III da Constituição Federal, a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 22.
Todavia, não há determinação de suspensão dos processos que tratam da controvérsia abordada pelo referido Tema.
Ademais, a matéria não é passível de questionamento, diante do que foi decidido no título judicial que fundamenta o pedido de liquidação de sentença, nos termos anteriormente salientados e do que foi julgado no AGI nº 0709637-59.2023.8.07.0000 (acórdão nº 1724940). 23.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado pelo Distrito Federal no que tange ao índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos.
Dispositivo 24.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 25.
Intime-se se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 26.
Comunique-se à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 27.
Oportunamente, retornem-me os autos. 286.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/09/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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