TJDFT - 0740337-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Decreto-Lei n. 911/1969 não exige a indicação da localização exata do veículo objeto da ação de busca e apreensão como condição para o desentranhamento de mandado para cumprimento de liminar. 2.
A referida imposição agravaria de sobremaneira o ônus atribuído ao credor, haja vista que o veículo automotor se caracteriza pela sua facilidade de locomoção. 3.
Agravo de instrumento provido. -
11/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:58
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0740337-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MARIANA ANGELICA SILVA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão por falta de comprovação da localização do veículo.
O agravante relata que a liminar foi deferida, porém as diligências para apreensão do veículo foram infrutíferas.
Afirma que o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão foi indeferido.
Entende que não é necessária a demonstração de que o automóvel possa ser encontrado em determinado endereço para a expedição de mandado de busca e apreensão, pois o bem pode estar escondido no local.
Alega que não há previsão legal que determine a comprovação do meio pelo qual foi obtida a localização do bem.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, quanto ao mérito, a reforma da decisão agravada a fim de expedir o mandado de busca e apreensão.
Preparo efetuado (id 51597163).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados, os quais encontram-se presentes.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão por falta de comprovação da localização do veículo.
O agravante ajuizou ação de busca e apreensão em razão da mora da agravada em adimplir as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
O Juízo de Primeiro Grau condicionou o desentranhamento do mandado de busca e apreensão à comprovação do meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 168773464, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Entendo que inexiste previsão legal que autorize a determinação de prova material com a finalidade de indicar a localização exata do bem a ser apreendido, tampouco a comprovação do meio ou espelho de consulta de banco de dados.
A referida imposição agravaria de sobremaneira o ônus atribuído ao credor, haja vista que o veículo automotor caracteriza-se como meio de locomoção e, consequentemente, pela sua facilidade de alteração de sua localização.
Os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõem que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, faculta-se ao credor convolar a ação de busca e apreensão em ação de depósito ou em ação executiva.
O não exercício pelo credor da faculdade prevista na lei de regência não representa impedimento ao andamento regular do processo, que poderá alcançar efetividade utilizando-se de outros meios, sobretudo quando remanesce interesse do credor pela busca e apreensão do bem.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECRETO LEI 911/1969.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA INDEFERIDO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DETERMINAÇAO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA INEQUÍVOCA. 1.
O artigo 4º, do Decreto Lei 911/1969, com a alteração dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a conversão da Ação de Busca e Apreensão em ação executiva é faculdade concedida ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja localizado 2.
Carece de previsão legal no Decreto Lei 911/1969, com atenção, em especial aos artigos 3º, 4º e 5º, determinação que imponha o ônus da efetiva comprovação da localização do bem como condição para expedição, desentranhamento e cumprimento do mandado destinado à busca e apreensão do bem alienado, notadamente quando se leva em consideração a facilidade de seu deslocamento. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1398691, 07323708720218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9.2.2022, publicado no DJE: 23.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, AO CREDOR, DO ÔNUS DE INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de atribuir ao credor o ônus de informar a exata localização do automóvel objeto da ação de busca e apreensão, com o fornecimento de fotografia do aludido local. 2.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor.
Para que seja constituída a mora, exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio credor ou por terceiro. 2.1.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem a purgação da mora, a posse e a propriedade do veículo consolidam-se em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
O Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a atribuição, ao credor, do ônus de produzir prova a resperito da localização do automóvel objeto da ação. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1397289, 07349448320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2.2.2022, publicado no DJE: 23.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifico a probabilidade de provimento recursal.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorre da iminência de arquivamento dos autos, conforme exposto na decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada -
25/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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