TJDFT - 0740309-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/05/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740309-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA EMBARGADO: EDMILSON CABRAL DE SANTANA DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Após, retornem os autos à conclusão.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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01/02/2024 11:30
Conhecido o recurso de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/12/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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19/10/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0740309-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDMILSON CABRAL DE SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou liquidação de sentença que apurou o valor do veículo VW/Gol que deve ser restituído ao agravado e tornou líquida a condenação em R$ 11.359,00 (onze mil e trezentos e cinquenta e nove reais).
O agravante relata que o veículo não foi caracterizado corretamente no processo de conhecimento, razão pela qual afirma ser impossível a impugnação de automóvel não especificado nos autos.
Alega que, muito embora não tenha impugnado as características do automóvel, impugnou especificamente o valor do veículo, razão pela qual defende ter apresentado impugnação tempestivamente.
Sustenta não haver comprovação de que o automóvel apresentado pelo agravado é aquele objeto do contrato, pois todos os documentos acostados aos autos ou não se referiam especificamente ao automóvel ou estão eivados de dúvidas quanto à sua veracidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede a reforma da decisão para que seja rejeitado o pedido de liquidação.
Subsidiariamente, pede que o julgamento seja convertido em diligência.
Preparo regular (id 51586482).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
Extrai-se dos autos que o agravado propôs ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos contra o agravante e que seu pedido foi parcialmente acolhido, ocasião em que o Juízo de Primeiro Grau condenou o agravante a restituir ao agravado o valor do veículo VW/Gol e que a apuração seria na forma do art. 509, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Por ocasião do início da liquidação de sentença, o agravado informou que o valor do veículo na época dos fatos era de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Para comprovar o alegado, juntou a declaração de anuência feita pelo proprietário do veículo, registrada no Terceiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Confira-se: Osmar Mendes Soares, brasileiro, casado, CPF *98.***.*20-87, RG 767427 SSP/DF, residente e domiciliado na SHVP Chácara 153 Lote 24 – Vicente Pires, Taguatinga DF, venho declarar e anuir para os devidos fins de direito, que o veículo VW/Gol 1.6, Renavam *07.***.*70-80, placa KDR 3978, chassi 98WZZZ373YT046137, do qual é objeto de liquidação de sentença no processo número 0708286-877.2019.8.07.0001 classe: cumprimento de sentença – órgão julgado: 13ª Vara Cível de Brasília-DF, venho declarar e anuir que na época dos fatos o referido veículo tinha o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) sendo que era de minha propriedade e estava em perfeito estado de conservação quando foi realizado a transação.[1] Ato contínuo, o Juízo de Primeiro Grau esclareceu que o fato a ser provado nesta liquidação pelo procedimento comum é o preço de mercado do veículo na data em que foi entregue ao devedor.
Intimou o agravado para emendar o pedido de liquidação e fornecer a descrição completa das características do veículo e juntar aos autos o respectivo documento comprobatório e apresentar o valor médio do veículo na data em que foi entregue ao devedor.
O agravado juntou aos autos documento comprobatório da situação legal do veículo, o valor do bem de acordo com a Tabela Fipe e o comprovante de licenciamento do veículo extraído do site do Detran/DF.[2] As partes foram intimadas para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com a finalidade de alcançar a apuração do valor relacionada à condenação imposta.
O agravado manifestou-se no sentido de que já teria juntado todas as provas necessárias para apurar a liquidação do valor.
O agravante, por sua vez, afirmou que o veículo qualificado não era especificamente o automóvel objeto do contrato.
Requereu a intimação do agravante para informar os dados verdadeiros do automóvel, com a demonstração da cadeia dominial.
O Juízo de Primeiro Grau rechaçou as alegações do agravante e tornou líquida a condenação em R$ 11.359,00.
Confira-se, naquilo que importa, trecho da decisão: Apesar da insurgência, verifica-se que à época dos fatos noticiados na petição inicial o requerente declarou à Polícia Civil que o veículo dado em pagamento ao requerido foi o VW/Gol Placa KDR 3978, conforme descrito no relatório policial juntado no ID 31654998.
No relatório, a Agente de Polícia responsável pela apuração dos fatos informou que o requerente teria afirmado que o requerido solicitou que o automóvel fosse transferido diretamente para João de Oliveira Souza.
A policial civil relatou, ainda, que conversou informalmente, por telefone, com João de Oliveira Souza, o qual confirmou as informações.
Foi anexado ao relatório policial o boleto do licenciamento anual do VW/Gol Placa KDR 3978 e cópia do documento de identificação de João de Oliveira Souza contendo na parte inferior da folha em que o documento foi copiado dados de qualificação, endereço e a informação "vedado substabelecimento", depreendendo-se que tais dados seriam utilizados para a outorga, em cartório, de procuração referente ao veículo (ID 31654998 - Pág. 3).
Os documentos acima mencionados, acostados à petição inicial, não foram impugnados pelo requerido na fase de conhecimento.
Inclusive, na contestação (ID 41455628) o requerido admite que já teria vendido o veículo VW/Gol à João de Oliveira Souza, o que corrobora a informação prestada pelo requerente.
No mesmo sentido, no boleto de licenciamento ´consta como proprietário Osmar Mendes Soares Junior, mesma pessoa indicada pelo requerente na petição de ID 160814528.
Posteriormente, ainda na fase de conhecimento, o requerente juntou, a título de prova documental, cópia de contrato firmado com Osmar Mendes Soares Junior, por meio do qual foi formalizada a aquisição, pelo requerente, do VW/Gol Placa KDR 3978, ficando autorizada a entrega do veículo diretamente à João de Oliveira Souza, justamente o comprador indicado pelo requerido (ID 58635456).
Ao ser intimado a se manifestar sobre o referido documento, o requerido somente ressalvou que o contrato em questão não comprovaria o preço do veículo e alegou que aceitou recebê-lo pelo valor de apenas R$ 9.000,00.
Verifica-se, assim, que novamente na fase de conhecimento o requerido não impugnou o fato de que o veículo recebido como pagamento foi o VW/Gol Placa KDR 3978, conforme indicado pelo requerente.
Desse modo, está preclusa a oportunidade para o requerido questionar o fato de que o veículo que o automóvel dado em pagamento foi o VW/Gol de Placa KDR 3978, sem prejuízo da possibilidade de discutir-se nesta fase de liquidação as especificações do referido bem, de modo a permitir apurar-se de forma fidedigna o seu valor de mercado, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Ademais, ante a ausência de impugnação específica quanto às características do veículo e do preço de mercado indicados pelo requerente na petição de ID 155857556, merecem ser acolhidos os dados informados por este, solucionando-se esta fase processual.
O recurso foi interposto contra a decisão acima transcrita.
O agravante sustenta, em síntese, que as características do veículo ainda não haviam sido especificadas e que houve impugnação específica do valor do veículo.
A análise perfunctória dos autos indica que as alegações do agravante não merecem prosperar.
Isso porque, muito embora afirme que o veículo não foi caracterizado corretamente no processo de conhecimento, o agravante não foi capaz de trazer argumento capaz de refutar toda a fundamentação do Juízo de Primeiro em relação ao fato de que o veículo objeto do contrato foi definido no processo de conhecimento. É importante destacar que, ao contrário do que alega o agravante, a necessidade da liquidação de sentença não decorre da ausência de caracterização do veículo.
A liquidação de sentença teve por objeto apurar o valor do veículo e não definir as suas especificações.
A alegação de que houve impugnação específica do valor do veículo não merece prosperar, porquanto não houve a demonstração específica e fundamentada da alegada incorreção do valor apontado pelo agravado.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada [1] id 152866961 do processo originário. [2] id 155857558 e 155857557 do processo originário. -
25/09/2023 14:58
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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