TJDFT - 0720913-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 20:13
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 13:38
Processo Desarquivado
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20/10/2023 20:00
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720913-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN 109 EXECUTADO: ETELVINA DE ARAUJO LOPES SENTENÇA A última consulta ao sistema SISBAJUD retornou integralmente frutífera, com a indisponibilidade de todo o valor remanescente em execução nestes autos (R$ 4.093,52 - id. 169971092).
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros, a parte executada se manifestou pela utilização dos valores localizados para a satisfação integral do débito exequendo.
A parte credora, por sua vez, outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (id. 172806363).
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação integral do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido da parte executada, de remessa dos autos à Contadoria para o cálculo de eventual valor exequendo remanescente, pois a diligência é de responsabilidade da parte exequente e foi regularmente cumprida através do demonstrativo de cálculo de id. 169403869, preenchendo todos os requisitos exigidos no art. 789, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 4.093,52 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da executada, desde que assim expressamente requerido com a respectiva indicação das informações necessárias.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN 109 em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN 109 - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ETELVINA DE ARAUJO LOPES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:16
Revogada decisão anterior datada de 14/03/2023
-
09/05/2023 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ETELVINA DE ARAUJO LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ETELVINA DE ARAUJO LOPES em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ETELVINA DE ARAUJO LOPES em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/06/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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