TJDFT - 0703462-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:14
Indeferido o pedido de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO - CPF: *22.***.*18-53 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703462-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DELENILDE MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a diligência mostrou-se infrutífera.
Retornando aos autos, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO REPETITIVO N. 1340.553. 1.
Constitui ônus do exeqüente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. 2.
Tendo o Juízo deferido a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, para a realização de expedição de ofícios ou de consultas adicionais, deve a parte exequente apresentar indício da possibilidade de existência dos bens passíveis de penhora, sob pena de transferência ao Poder Judiciário de seu encargo. 3.
A simples requisição de diligências, sem a plausibilidade de seu cumprimento frutífero, vai de encontro aos Princípios da Celeridade, Economia Processual e Razoável Duração do Processo, comprometendo o objetivo final da atividade desenvolvida pelo Órgão Judicante, qual seja, a prestação jurisdicional. 4. (...). 5.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1176098, 07210001920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Lado outro, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de informações do saldo do FGTS.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal/FGTS para informar eventual saldo da conta do FGTS da requerida Delenilde Moreira de Sousa, CPF *11.***.*94-12.
Concedo esta decisão força de ofício.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:46
Deferido o pedido de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO - CPF: *22.***.*18-53 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:46
Indeferido o pedido de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO - CPF: *22.***.*18-53 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703462-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DELENILDE MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que, de ordem, realizei o desbloqueio da quantia encontrada junto à plataforma SISBAJUD, no valor de R$ 53,63 (cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), por se tratar de quantia irrisória em relação à dívida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-o de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Guará/DF, 19 de setembro de 2024 12:11:38.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
19/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 01:06
Deferido o pedido de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO - CPF: *22.***.*18-53 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DELENILDE MOREIRA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703462-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DELENILDE MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 194928933, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
02/05/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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28/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:50
Juntada de mandado
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22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703462-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DELENILDE MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências e-carta de ID's 191862750, 191862802, 191862758, 191862826 e 191862779, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
09/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703462-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DELENILDE MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte ré, ora executada, foi citada pessoalmente na fase de conhecimento deste feito, quedou-se revel (ID 158344106) e não constituiu advogados nos autos.
Entretanto, por equívoco, expediu-se edital de intimação para a referida parte pagar o débito cobrado em sede de cumprimento da sentença, ID: 182545300, em desacordo com os termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
A fim de cumprir os termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, fica sem efeito o referido edital e intimado o exequente para fornecer endereço atualizado da devedora, considerando que esta não mais reside no endereço informado na inicial (ID 166957378).
Prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
15/03/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 18:05
Desentranhado o documento
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DELENILDE MOREIRA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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12/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DELENILDE MOREIRA DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:35
Expedição de Edital.
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19/12/2023 18:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:10
Deferido o pedido de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO - CPF: *22.***.*18-53 (AUTOR).
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23/11/2023 02:29
Publicado Edital em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:59
Expedição de Edital.
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10/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DELENILDE MOREIRA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703462-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO REU: DELENILDE MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO em desfavor de DELENILDE MOREIRA DE SOUSA, objetivando a resolução do contrato de locação e a desocupação do imóvel residencial situado na Quadra 05, Conjunto 11, Lote 09, Apartamento n 103, Setor Leste Estrutural, SCIA, Brasília (DF).
Para tanto, aduz que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, em 16.02.2023, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal de R$ 600,00, vencíveis todo dia 25.
Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis a partir de fevereiro de 2023.
Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo do bem.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 156681766 a ID: 156682642, incluindo guia de recolhimento das custas de ingresso e prestação de caução idônea.
Após intimação do Juízo (ID: 156689589), o autor promoveu a emenda de ID: 156816859 a ID: 156816863.
Liminar deferida consoante decisão do ID: 156944517, com regular cumprimento, considerando a imissão do autor na posse do bem, informação que se divisa da petição em ID: 166793952.
Regularmente citada (ID: 158344106), a parte ré não purgou a mora, tampouco ofertou resposta, quedando revel, conforme com a certidão de ID: 173515600. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Adiante, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9.º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Não obstante isso, reputo próspera a incidência da sanção contratual relativamente ao inadimplemento (ID: 156681756, "Cláusula Quarta, Parágrafo Único") bem como da verba honorária ("Cláusula Décima Segunda").
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397 DO CC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3.
O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4.
As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.
Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6.
O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário.
Deixo de determinar o despejo, em virtude da desocupação do imóvel no curso do processo.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância caucionada (ID: 156682641), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor o valor referente às parcelas vencidas de aluguéis.
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso do processo (IPTU/TLP, condomínio, água, energia elétrica etc.) até a efetiva desocupação do imóvel em comento, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito; (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme com a previsão contratual e legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 09:24:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:25
Recebidos os autos
-
13/06/2023 01:24
Deferido o pedido de JOAO GILBERTO CARNEIRO FILHO - CPF: *22.***.*18-53 (AUTOR).
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DELENILDE MOREIRA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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